TJAL - 0725401-91.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: ISAAC PABLO MORAIS CAVALCANTE TAVARES (OAB 14931/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: LEONARDO RAFAEL BARROS DE CARVALHO (OAB 12614/AL) - Processo 0725401-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1LUCIENE, registrado civilmente como Luciene Maria Ambrósio de MesquitaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - SENTENÇA LUCIENE MARIA AMBRÓSIO DE MESQUITA, opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
 
 Parte embargada apresentou contrarrazões.
 
 Em breve síntese, é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Ab initio, denoto que os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
 
 Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante, pois, tanto a sentença de mérito, quanto a dos primeiros embargos foi omissa na fixação dos honorários sucumbenciais.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHE-LOS, para, sanando o vício indicado, condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, mantendo incólume os demais termos da sentença embargada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,15 de julho de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2025 07:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/07/2025 17:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 23:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 16:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 07:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 07:24 Apensado ao processo 
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                                            18/06/2025 07:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 15:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2025 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 08:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 03:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 12:35 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 08:54 Apensado ao processo 
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                                            04/06/2025 08:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 15:27 Apensado ao processo 
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                                            03/06/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 07:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isaac Pablo Morais Cavalcante Tavares (OAB 14931/AL), Leonardo Rafael Barros de Carvalho (OAB 12614/AL), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791/AL) Processo 0725401-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria Ambrósio de Mesquita - Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela jurisdicional antecipada de urgência c/c repetição de indébito" ajuizada por LUCIENE MARIA AMBROSIO DE MESQUITA , em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
 
 Narra a parte demandante ter descoberto que foram realizados empréstimos consignados em sua aposentadoria, mas que "em momento algum a Demandante pediu ou assinou qualquer documento referente a empréstimos neste Banco Réu e que, desde o momento que tomou conhecimento desta situação, exigiu que fosse cancelado os descontos por telefone, sendo informada que, como houve pedido de contratação pela Demandante, a instituição financeira não poderia cancelar o empréstimo nem parar de descontar os valores direto da aposentadoria da Demandante e que para se ver livre deste sofrimento, estaria obrigada a pagar por uma dívida de algo que sequer contratou ou Usufruiu." (fls. 02) Afirma que os empréstimos em questão estão sendo descontados de seus proventos, contudo não possui o poder de inadimplir a dívida, pois a soma das parcelas dos contratos consignados chegam a R$ 1.063,19 (um mil e sessenta e três reais e dezenove centavos), o que representaria aproximadamente 29,85% (vinte e nove inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) da sua aposentadoria.
 
 Diante disso, a parte peticionante ingressou com a presente ação pugnando, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar que a parte Ré suspenda os descontos realizados indevidamente de seus proventos.
 
 No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para que seja concedido a repetição do indébito referente aos descontos ditos ilegais e indevidos, os quais perfazem a monta de R$ 51.191,00 (cinquenta e um mil, cento e noventa e um reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), .
 
 Requereu a inversão do ônus da prova para que o banco apresente: "(i) O Contrato escrito ORIGINAL de Empréstimo Consignado assinado pela demandante n.º 626115931, Banco Itaú Consignado, com data de inclusão em 13/08/2020, no valor de R$ 1.871,63 (mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos); (ii) O Contrato escrito ORIGINAL de Empréstimo Consignado assinado pela demandante n.º 591076582, Banco Itaú Consignado, com data de inclusão em 20/08/2019, no valor de R$ 37.449,25 (trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); (iii) O Contrato escrito ORIGINAL de Empréstimo Consignado assinado pela demandante n.º 595217384, Banco Itaú Consignado, com data de inclusão em 11/02/2019, no valor de R$ 4.646,26 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos)". (fl.15) A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica apresentada às fls. 262/267.
 
 Laudo pericial apresentado às fls. 335/351.
 
 Este é o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Preliminarmente.
 
 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
 
 Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
 
 No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
 
 No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
 
 Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
 
 Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
 
 Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APELO DA PARTE RÉ.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 REJEITADA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
 
 REJEITADA.
 
 EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
 
 PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
 
 ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
 
 PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
 
 RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
 
 Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
 
 Mérito.
 
 Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
 
 Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
 
 Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
 
 Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
 
 Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
 
 Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
 
 Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
 
 Em sede de laudo pericial, expert perito grafotécnico conclui que "as assinaturas questionadas e os paradigmas não têm origem no mesmo punho escritor.
 
 Trata-se de uma tentativa de imitação da assinatura da parte autora, observando-se que os comportamentos gráficos encontrados no contrato, são divergentes quando comparados à coleta de padrões.
 
 A assinatura presente no documento questionado, anexado aos autos pela parte Ré, não foi realizada pela Sra.
 
 Luciene Maria Ambrosio de Mesquita. ".
 
 Concretamente, portanto, resta incontroverso a ausência de anuência da parte autora quanto à adesão do contrato dos empréstimos que geraram a cobrança, configurando fraude impetrada pela parte ré ao falsificar sua assinatura e realizar descontos sem a autorização necessária.
 
 Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
 
 Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
 
 Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
 
 Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de empréstimo.
 
 Diante disso, declaro a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de empréstimos, objetos destes autos, haja vista que o contrato apresentado aos autos possui assinatura falsa, como restou devidamente comprovado .
 
 Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante.
 
 Em relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
 
 Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
 
 Compulsando os autos verifico que há nos autos documentos aptos a comprovarem os damos materiais alegados, qual seja, a restituição dos descontos, no montante descontado dos proventos da parte autora, que serão restituídos em dobro e devidamente atualizados.
 
 Nesse sentido, há de se esclarecer que os danos materiais não podem ser presumidos.
 
 Dessa forma, verifico que restou comprovado o dever de indenizar, e nexo causal.
 
 Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente.
 
 O STJ pacificou a questão a respeito da necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
 
 Assim, no caso, verifico que a falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente pela realização de descontos em benefícios de clientes que não requereram o pagamento da contribuição sindical, o que gera o dever de pagar, em dobro, os valores cobrados de forma indevida.
 
 Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
 
 Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
 
 O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
 
 No caso dos autos, no entanto, a parte ré não refuta a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
 
 por outro lado, trouxeram cópia do contrato com assinatura comprovadamente falsa.
 
 Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
 
 No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
 
 A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
 
 Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
 
 MÉTODO BIFÁSICO.
 
 VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
 
 Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
 
 Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
 
 Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
 
 Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
 
 Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
 
 Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
 
 Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
 
 No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
 
 Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
 
 Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
 
 No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
 
 Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito da autora, perante o réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
 
 A, relativamente às cédulas de créditos bancários objetos desta ação, confirmando a liminar de fls. 71/77.
 
 Além disso, determino a devolução dos valores debitados, totalizando a quantia de R$ 25.595,50, devendo estes serem calculados em dobro, condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reis).
 
 Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
 
 Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Maceió,23 de maio de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 11:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 11:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: LEONARDO RAFAEL BARROS DE CARVALHO (OAB 12614/AL), ADV: ISAAC PABLO MORAIS CAVALCANTE TAVARES (OAB 14931/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0725401-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1LUCIENE, registrado civilmente como Luciene Maria Ambrósio de MesquitaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, fl. 335/351, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            20/05/2025 12:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2025 18:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 18:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2025 17:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 10:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isaac Pablo Morais Cavalcante Tavares (OAB 14931/AL), Leonardo Rafael Barros de Carvalho (OAB 12614/AL), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/) Processo 0725401-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria Ambrósio de Mesquita - Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca da data de realização da perícia, em a 07 de maio de 2025 às 10:30, na SALA DA OAB desta Comarca, situada na Av.
 
 Presidente Roosevelt, n° 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, Maceió/AL, CEP: 57045-900, conforme petição de fls. 324/325.
 
 Ademais, acautelem-se os autos em cartório até a entrega do laudo pericial.
 
 Maceió(AL), 26 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            26/03/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 18:00 Despacho de Mero Expediente 
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                                            25/03/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Isaac Pablo Morais Cavalcante Tavares (OAB 14931/AL), Leonardo Rafael Barros de Carvalho (OAB 12614/AL), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/) Processo 0725401-91.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria Ambrósio de Mesquita - Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A - Autos nº: 0725401-91.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: LUCIENE, registrado civilmente como Luciene Maria Ambrósio de Mesquita Réu: 029-banco Itaú Bmg S/A DECISÃO nomeio para o exercício do encargo de perito grafotécnico o Sr Matheus Cavalcante de Amorim, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 90 (noventa) dias, observando o contrato anexado pela ré, assinado pela autora, bem como se basei nos documentos anexados pela demandante que acompanham a exordial.
 
 Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
 
 A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$ 1000,00, nos termos da Resolução 22/22.
 
 Diante do exposto, intime-se o Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
 
 Parágrafo único.
 
 Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
 
 O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, no prazo máximo de 20 dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
 
 As partes, no prazo comum, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
 
 I e II).
 
 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
 
 Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
 
 Expedientes necessários, cumpra-se.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Maceió , 21 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 19:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2025 14:49 Decisão Proferida 
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                                            21/03/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 08:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 17:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2024 10:26 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/09/2024 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/09/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 16:09 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2024 10:25 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            06/05/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/05/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/10/2023 15:14 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            26/10/2023 19:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/10/2023 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/10/2023 15:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2023 09:10 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            14/09/2023 13:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            14/09/2023 12:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/05/2023 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 17:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 17:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2023 16:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 16:10 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            26/04/2023 16:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/03/2023 09:12 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            02/03/2023 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/03/2023 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 17:20 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            14/02/2023 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2023 09:14 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            07/02/2023 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2023 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 14:13 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            28/11/2022 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/11/2022 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2022 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2022 09:18 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            09/05/2022 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/05/2022 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2022 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2022 19:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/12/2021 09:08 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            02/12/2021 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/12/2021 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2021 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/11/2021 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/11/2021 16:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2021 01:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/10/2021 11:41 Expedição de Carta. 
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                                            22/09/2021 09:14 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            21/09/2021 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/09/2021 19:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/09/2021 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            17/09/2021                                        
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                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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