TJAL - 0753759-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0753759-61.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Samuel Tavares dos Santos - Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a modificação do denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo do art. 157, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal, supostamente praticado pela pessoa de Samuel Tavares dos Santos, sendo este preso preventivamente em 07 de novembro de 2024.
Atualmente, os autos estão aguardando que a Defensoria Pública proceda com a resposta à acusação de seu patrocinado. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando as minúcias do caso em questão, vê-se que a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão se impõe, principalmente ante o decurso temporal e as circunstâncias pessoais do réu.
De certo, a prisão deve consistir como resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas antissociais consideradas como afronta à sociedade, sendo a prisão preventiva um expoente dessa vertente.
Contudo, deixar que o acusado permaneça encarcerada por período considerável, em descompasso com a razoabilidade, configura o constrangimento ilegal, fazendo com que a sua segregação se converta no cumprimento antecipado de uma pena que, em tese, não cometeu.
Dessa forma, o monitoramento eletrônico, introduzido na legislação processual penal através das recentes modificações legislativas das Leis n. 12.258/10 e 12.403/11, serve de solução adequada para o caso em questão.
O Código de Processo Penal traz a monitoração eletrônica em seu art. 319, inciso IX, como alternativa da prisão, já que a sua aplicação também se presta à garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
In casu, apenas a supervisão da localização geográfica do acusado com raio de inclusão nesta capital de alagoas, agiria neste diapasão liberdade do réu/resguarde da sociedade, produzindo o efeito garantidor da prisão domiciliar.
Não custa salientar que medida atende também as necessidades do Sistema Prisional Alagoano cujo déficit de vagas são alarmantes, sobretudo ante o número excessivo de encarcerados.
A superlotação de réus presos encarece o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que o réu sofra um raio estigmatizador que lhe é tão negativo, tornando sofrível o efeito ressocializador.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para essa endemia social, devendo também o Juiz, na manifestação do seu poder de decidir, encontrar uma solução que atenda tanto às necessidades de um Estado com altas taxas de criminalidade, acautelando o meio social, quanto garantindo que o réu não volte a delinquir, reservando a segregação cautelar como ultima ratio das medidas provisórias.
Dessa forma, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Samuel Tavares dos Santos, pelo monitoramento eletrônico, com raio compreendido ao perímetro da cidade de Maceió-AL, com fulcro no art. 319, IX, do Código de Processo Penal.
Caso ocorra a indisponibilidade da Tornozeleira Eletrônica, o acusado deve ser solto, ciente do compromisso de comparecimento mensal a presente Vara para prestar informações da(s) sua(s) atividade(s), bem como não se ausentar da Comarca por mais de 08(oito) dias devendo ser intimado quando da disponibilidade da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se o alvará judicial com o termo de compromisso contendo a medida cautelar nominada.
Conceda vistas a representante do Ministério Público, para que se pronuncie sobre a nova oferta da denúncia de fls.94/96, a fim de que informe se a mesma se trata de aditamento a de fls.72/76, ou fora ocasionada por erro material.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.
Intimem-se a Defesa do acusado e o Ministério Público, da presente decisão.
Cumpra-se. -
28/03/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:25
Decisão Proferida
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26/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0753759-61.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Samuel Tavares dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 06:34
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/11/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/11/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/11/2024 13:07
INCONSISTENTE
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07/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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06/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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