TJAL - 0700661-28.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 09:51 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: LOURIVAL BARBOSA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 12370/AL) - Processo 0700661-28.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Domingos Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Com base no art. 76 do CPC, INTIME-SE a parte ré pessoalmente para constituir novo advogado, em face da renúncia de seus atuais representantes, em 20 (vinte) dias, sob pena de revelia.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
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                                            14/07/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/07/2025 07:40 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/06/2025 12:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 08:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 10:59 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/02/2025 13:08 Expedição de Carta. 
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                                            10/02/2025 11:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/02/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 13:22 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci. 
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                                            19/12/2024 11:51 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL) Processo 0700661-28.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Domingos Alexandre da Silva - Autos nº: 0700661-28.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Domingos Alexandre da Silva Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS ALEXANDRE DA SILVA, em face de AMAR BRASIL CLUB DE BENEFÍCIOS (ABCB), conforme se depreende pela análise da exordial.
 
 Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação fls. 06/21. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
 
 Neste sentido, por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
 
 Fica dispensada a emenda determinada, visto que há declaração de residência e certidão emitida pelo TSE atestando o domicílio eleitoral.
 
 Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, toda documentação necessária ao deslinde do caso.
 
 Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
 
 Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
 
 Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
 
 Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Igaci , data da assinatura eletrônica.
 
 Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito
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                                            18/12/2024 13:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/12/2024 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2024 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2024 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 12:02 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            24/07/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/07/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2024 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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