TJAL - 0701899-17.2024.8.02.0067
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA (OAB 20700/AL) - Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1Anne Larissa Nepomuceno SilvaB0 - RÉU: B1André Luiz Ramos Santa CruzB0 - Autos n° 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para apresentação das alegações finais, em seguida, intime-se a defesa para apresentação das alegações finais.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
29/08/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA (OAB 20700/AL) - Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1Anne Larissa Nepomuceno SilvaB0 - RÉU: B1André Luiz Ramos Santa CruzB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte André Luiz Ramos Santa Cruz pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar as alegações finais. -
28/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:34
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA (OAB 20700/AL) - Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1Anne Larissa Nepomuceno SilvaB0 - RÉU: B1André Luiz Ramos Santa CruzB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) marco o Interrogatório para o dia 05 de setembro de 2025, às 10h30; b) o réu está preso e participará por videoconferência (fl. 745).
Intime-o por mandado.
Luciano Santos Alves Diretor de Secretaria Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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18/08/2025 14:02
Decisão Proferida
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30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:53
Decisão Proferida
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:33
Decisão Proferida
-
09/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 07:55:19, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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15/05/2025 09:05
Juntada de Mandado
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15/05/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:46
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos n° 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 28 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos nº: 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento.
Passo a analisar os requerimentos formulados pelo assistente de acusação e pela defesa do réu.
Quanto aos requerimentos apresentados pelo assistente de acusação, esclareço que é dever da parte buscar meios de acessar as mídias anexadas pelo órgãos oficiais pelo processo.
Não cabe ao Poder Judiciário impor a escolha de formato de arquivo, a respeito do qual não há qualquer garantia de manutenção da sua integralidade.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONVERSÃO DAS MÍDIAS EM FORMATO REQUERIDO PELA DEFESA.
GRAVAÇÕES INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Como é cediço, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.2.
Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado pela defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações.
Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 155.813/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.) (destaquei) Quantos aos requerimentos apresentados pela defesa, que inclusive o apontamento anterior também é dirigido, destaco que o grau de aferição e certeza das provas que são requeridas, constituem o próprio mérito da ação.
Cabe as partes, a partir dos documentos acostados, indicar se existe grau de aferibilidade nas provas, capaz de corroborar com a sua narrativa.
Digo isto, pois, o grau de precisão do local em que o terminal telefônico se encontraria é aquele disponibilizado pela própria companhia telefônica, considerando todas as variáveis do próprio sistema.
Quanto ao pedido de acesso a eventuais mídias que embasaram o inquérito, essas mídias, a princípio, são as que estão anexadas em fls. 46 dos autos.
Casos essas mídias não tenham sido anexadas em sua totalidade, não há óbice que seja oficiada a autoridade policial para que esclareça se ainda existem mídias em seu poder que não foram anexadas ao processo.
Contudo, não possível presumir que tais mídias tenham sido propositalmente ditadas ou recortadas, de modo a quebrar a cadeia de custódia, como poderia sugerir o requerimento de fls. 407.
Diante do exposto, defiro o exame pericial de confronte genético em eventual material coletado na residência da vítima pela perícia oficial e de eventual material coletado no corpo da vítima com o material genérico fornecido pelo réu.
Considerando que a própria defesa também requereu essa perícia, presumo que o réu concorda com a disponibilização desse material.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dessa perícia, na qual a perícia deverá se deslocar até o local da prisão para coletar o seu material genético.
Defiro também o pedido de afastamento do sigilo telefônico dos aparelhos apreendidos pela autoridade policial em fls. 105/107, IMEIs 359268133248310 e 357526616432657 , para autorizar que a autoridade policial extrai os dados telemáticos do telefone, inclusive de aplicações de internet instalados, como redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea, nos moldes do requerimento, como afastar o o sigilo telefônico desses terminais, com o fornecimento do extrato telefônico das chamadas e mensagens de texto originadas e recebidas ( extrato direto e reverso) a partir do dia 7 de outubro de 2024 até 18 de outubro de 2024, indicando nome, endereço, CPF e demais dados cadastrados dos telefones interlocutores, bem como ERB e Azimute, do chamante e chamado, a cada ligação ou mensagem de texto originada ou recebida, no período indicado, na forma da Lei n. 12.965/2014 e da Lei n.º 9.296/96.
Além disso, diante do expresso requerimento do réu, autorizo o afastamento do seu sigilo telefônico, também na forma da Lei n.º 9.296/96.
Contudo, considerando que a prova interessa à instrução criminal e que cabe ao Magistrado definir os limites e amplitude da produção dessa prova, afasto o seu sigilo de todos os terminais telefônicos cadastrados em seu CPF n.º *74.***.*11-94, também no período de 7 de outubro de 2024 até 18 de outubro de 2024, com o fornecimento do extrato telefônico das chamadas e mensagens de texto originadas e recebidas ( extrato direto e reverso) do período já apontado, indicando nome, endereço, CPF e demais dados cadastrados dos telefones interlocutores, bem como ERB e Azimute, do chamante e chamado, a cada ligação ou mensagem de texto originada ou recebida, no período acima.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a autoridade policial cumpra as diligências acima indicadas.
Caso necessário, oficiem-se as operadoras de telefonia móvel para que forneçam acesso aos dados telefônicos requeridos, devendo enviar o relatório final para o e-mail [email protected] e para o e-mail que será fornecido diretamente pela autoridade policial.
Com o aporte das diligências, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro o Ministério Público, depois o assistente de acusação e, por fim, o réu.
Providências pela secretaria.
Maceió ,data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
24/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:06
Decisão Proferida
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:27
Juntada de Informações
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos n° 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz DESPACHO Autos à secretaria para que cumpra as providências já determinadas em audiência, conforme ata de fls. 564/565.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
09/04/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 10:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 10:27:38, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
31/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
31/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 26 de março de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antonio Luis Vilas Boas Sousa Assistente de acusação: Ronald Pinheiro Rodrigues, OAB/AL nº 14.732, participaria por videoconferência Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz, preso, participaria por videoconferência Advogado: Hugo F.
C.
Trauzola, OAB/AL nº 8.865, participaria por videoconferência Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Anderson Tavares da Silva (também testemunha de defesa); Maria Kátia Lopes Silva; Maria de Lourdes Ferreira da Silva, participaria por videoconferência; Alexsandra Lopes Balbino, participaria por videoconferência; Glauciane Ângelo Cunha (também testemunha de defesa); David Micael da Silva Santos (também testemunha de defesa); e Amílcar Hugo Oliveira (testemunha de acusação e defesa).
Testemunhas arroladas pela defesa presentes: Bhonys Joel de Albuquerque; Lucas Manoel de Araújo Silva, participaria por videoconferência; e Thays Fernanda Avelino dos Santos, participaria por videoconferência.
Testemunha arrolada pela defesa ausente: Deise Oliveira de Melo, não intimada, como certificado às fls. 465.
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas de Anderson Tavares da Silva e Maria Kátia Lopes Silva.
Após as oitivas e, devido ao horário que já ultrapassou o horário de expediente e por se tratar de processo com alta complexidade, o magistrado determinou a remarcação da audiência.
O Ministério Público não se opôs.
A assistência à acusação também não se opôs.
Bem como a defesa que não se opôs.
Suspensa à instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) marco a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2025, às 09h30: O réu está preso e participará por videoconferência (fl. 549); As testemunhas GLAUCIANE ÂNGELO CUNHA, DAVID MICAEL DA SILVA SANTOS e AMÍLCAR HUGO OLIVEIRA já foram intimados (fl. 548); As testemunhas MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, ALEXSANDRA LOPES BALBINO e THAYS FERNANDA AVELINO DOS SANTOS, as quais participariam por videoconferência, também foram intimadas por meio de contato telefônico; e Com relação aos Policiais Militares arrolados como testemunhas de defesa, os senhores BHONYS JOEL DE ALBUQUERQUE e LUCAS MANOEL DE ARAÚJO SILVA, em que pese já tenham ciência da redesignação da data, requisite suas participações, com urgência.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ítalo Gabriel Fernandes Costa de Albuquerque, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
27/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 14:29:04, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:52
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
27/03/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:42
Juntada de Mandado
-
23/03/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos n° 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Maceió, 14 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos n° 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Maceió, 12 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:54
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:31
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos nº: 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz DECISÃO Passo a reanálise da(s) prisão(ões) preventiva(s) decretadas neste processo, na forma do art. 316, § único do CPP.
A prisão preventiva, diante da sua natureza cautelar, para a sua decretação, deve a atender aos requisitos previstos em lei.
Todos os requisitos se encontram atendidos, conforme já indicado na decisão de fls. 51/53 que decretou a prisão deste réu.
Na hipótese dos autos, constato que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
A eventual restituição da liberdade do réu ainda representa grau de ameaça a este bem jurídico, que impõe a sua segregação cautelar.
Como parâmetros para manutenção da prisão, tem-se a extrema periculosidade do agente, aferida a partir da narrativa de como teria sido a execução do crime (feminicídio).
Tem-se que a restituição da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, seriam insuficientes para proteção da ordem pública.
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o art. 316, § único do CPP, mantenho a prisão preventiva de André Luiz Ramos Santa Cruz, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 e art. 316, § único do CPP.
Determino que a secretaria da vara alimente e faça a conferencia o histórico de partes do SAJ/BMNP, com o evento "manutenção da prisão" (código 735/736).
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
03/02/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:31
Decisão Proferida
-
28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima: Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - Autos nº: 0701899-17.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz DECISÃO Analisando os autos, verifico que o réu, na contestação, não apresentou qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade, tampouco requerida a rejeição da denúncia.
Ratifico, assim, a decisão que recebeu a denúncia nos termos do art. 406 do CPP.
Inclua-se o processo em pauta para fins de realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o réu e intimem-se as eventuais testemunhas arroladas pelas partes.
Requisite-se o laudo de exame cadavérico, caso ainda não seja sido anexado ao processo.
Anexe-se ainda a folha de antecedentes criminais do réu.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
17/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Andressa Thaysa Cavalcante Vieira (OAB 20700/AL) Processo 0701899-17.2024.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas, Anne Larissa Nepomuceno Silva - Réu: André Luiz Ramos Santa Cruz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a resposta à acusação de fls. 406/409.
Maceió, 19 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Informações
-
19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
04/12/2024 10:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2024 19:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 07:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 12:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
29/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/10/2024 09:51
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/10/2024 08:53
Declarada incompetência
-
21/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/10/2024 07:56
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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