TJAL - 0716433-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716433-90.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Érick William Barbosa da Silva - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
17/06/2025 07:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716433-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érick William Barbosa da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, para condenar o réu no fornecimento gratuito do medicamento CIPIONATO DE TESTOSTERONA, na posologia indicada pelo receituário médico, a ser ministrado por período indeterminado.
Outrossim, condiciono o fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica da prescrição médica ao executor da medida a cada 6 (seis) meses.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal dos entes públicos.
Condeno o réu, todavia, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), dado o baixo valor atribuído à causa.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010,§ 3º,CPC).
Decisão não submetida à remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/01/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 21:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716433-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érick William Barbosa da Silva - Pelo exposto, considero ilegal o ato de não incorporação do medicamento pleiteado na inicial, para a patologia ali indicada, na lista do SUS, e, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça, às suas expensas, ao autor, o medicamento de princípio ativo CIPIONATO DE TESTOSTERONA 2ML, na posologia indicada no receituário médico apresentado, pelo tempo necessário ao tratamento.
Outrossim, condiciono o fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o réu para que cumpra a determinação supra, bem como para que se manifeste sobre os orçamentos apresentados pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Advirta-se ao autor que, caso haja necessidade, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser instaurado como processo dependente (/01), conforme o disposto no art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Ademais, ressalte-se que, em hipótese alguma, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de medicamentos em valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG (Tema 1.234).
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 19 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:44
Decisão Proferida
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02/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:56
Decisão Proferida
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21/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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