TJAL - 0700057-40.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700057-40.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benjamin Guedes de Araújo - Considerando a informação acostada à fl. 118, intime-se pessoalmente a parte exequente, por intermédio do Procurador-Geral do Município.
Caso o Município de Delmiro Gouveia permaneça inerte, remetam-se os autos conclusos para apreciação.
Adotem-se as providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700057-40.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benjamin Guedes de Araújo - Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por BENJAMIN GUEDES DE ARAÚJO, criança, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
GIDELMA GUEDES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, bebê de dez meses portador de Intolerância à Lactose (CID:E-739), visa obter provimento jurisdicional liminar, no sentido de obrigar o ente público a custear o fornecimento mensal de 08 (oito) latas do suplemento alimentar LEITE NAN SL, conforme laudo médico circunstanciado anexo subscrito pela Dra.
Lúcia Rejane L.
Sandes (CRM/AL 3431), complementado pelo receituário médico também Anexo em fls. 18/22.
Através da decisão de págs. 53/58, a tutela de urgência restou deferida. Ás fl. 88/89 desses autos foi informado que o Município foi intimado, porém até o presente momento não cumpriu a decisão, de forma que foi requerida indisponibilidade de ativos do Estado de Alagoas junto à rede bancária (BACENJUD), na importância de R$ 1.799,28 (mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), a serem direcionados para fornecedor de fls. 24 cujos dados bancários consta no orçamento, para custear o suplemento LEITE NAN SL, sendo até o momento não forneceu, Parecer do Ministério Público ás fls. 96/99, manifestando-se favoravelmente pela conversão da tutela provisória concedida em caráter antecedente de cognição sumária em tutela definitiva, ao tempo em que REQUER o bloqueio de verbas públicas no valor necessário a realização do procedimento pleiteado pela autora.
Diante da inércia estatal, requereu o bloqueio judicial de verbas públicas a fim de que haja a satisfação do objeto da ação com a finalidade de disponibilizar o tratamento da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Exordialmente, cumpre destacar que se reputa estar a demandante de boa-fé, inexistindo elementos para se desacreditar na afirmação de que a sentença está sendo descumprida.
Ademais, o Estado-réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilização do medicamento em favor da autora.
Quanto ao pedido de bloqueio judicial das contas pública; é cediço que magistrado pode lançar mão dos meios processais adequados e necessários à efetivação de sua decisão judicial.
Outrossim, é lícito a utilização de medidas que se igualem ao resultado prático equivalente ao adimplemento.
Assim, cumpre ao Estado-Juiz valer-se dos meios executivos que assegurem à parte o direito reconhecido Trata-se da consagração da tutela específica, que encontra previsão legal no art. 297 do CPC: "Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
E, no caso em análise, com o descumprimento da decisão judicial viola-se o direito à saúde da requerente.
Deve-se buscar, portanto, a medida executiva que autorize a compra do suplemento reconhecido como devido.
Isto porque, conforme exposto, o Estado não cumpriu voluntariamente a ordem judicial; tampouco mostraram-se hábeis os meios de coerção dispostos na decisão que deferiu a tutela de urgência.
O descumprimento de decisão judicial pode ensejar responsabilidade administrativa, civil, por improbidade administrativa, e, quiçá, criminal. meio cominatório.
Todavia, a apuração da ilicitude do comportamento não possui o condão de tutelar o direito à saúde da parte autora, que deve ser assegurado de forma premente.
Manifestação própria do núcleo duro do princípio da dignidade humana que o Estado está obrigado a assegurar.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição do suplemento objeto da tutela deferida, mostra-se válida e legítima a pretensão autoral.
Ademais, ante a urgência do caso em tela, não merece respaldo eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos; dado que a Administração se escorar em argumentos burocráticos em detrimento do direito tutelado.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos ou fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Cumpre enfatizar que o ente público foi advertido das consequências negativas do descumprimento da decisão judicial, com a possibilidade de inclusive bloqueio de verbas públicas.
Nesse cenário, não resta alternativa senão determinar o sequestro de verbas públicas para a compra direta pela beneficiária do suplemento devido.
Quanto ao valor, deverá ser observada a informação constante na pág. 24 para custeio do tratamento, qual seja: R$ 1.799,28 (mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio de verba pública, por meio do Sistema SISBAJUD, da importância necessária ao tratamento da autora na importância de R$ 1.799,28 (mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), a serem direcionados para fornecedor de fls. 24 cujos dados bancários consta no orçamento, para custear o suplemento LEITE NAN SL.
Após a confirmação do bloqueio, expeça-se alvará em favor do fornecedor citado no orçamento apresentando nos autos principais nas fls. 24, o qual foi o menor valor estipulado, para que seja efetivado a compra do suplemento.
Deverá a promovente comprovar a entrega do produto por parte do fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
26/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:32
Decisão Proferida
-
26/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700057-40.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benjamin Guedes de Araújo - Diante do pedido formulado em fls. 88/89, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste com MÁXIMA URGÊNCIA nos autos.
Após, remetam-se os autos conclusos urgente.
Urgente.
Cumpra-se. -
24/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700057-40.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benjamin Guedes de Araújo - Diante da certidão de fl. 83, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para que no prazo de dez dias requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Após manifestação, remetam-se os autos conclusos urgente.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:50
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:37
Decisão Proferida
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:20
Decisão Proferida
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15/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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