TJAL - 0700074-68.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700074-68.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
A promovente, ciente da designação de Audiência de Conciliação virtual para o dia 10 de março de 2025 não compareceu a mesma, sem enunciar motivação para justificar sua ausência.
O autor, apesar de devidamente cientificado, não forneceu nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à presente audiência, bem como não se fez presente com acesso pelo link disponibilizado nos autos.
Persuade os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, sempre que o promovente deixar de comparecer a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido, preleciona Alexandre Freitas Câmara: A presença do demandante às audiências é, pois, obrigatória, pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto.
Ausente o demandante, ainda que compareça seu advogado, será extinto o processo sem resolução do mérito. (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma Abordagem Critica, 1ª ed.
Ed.
Lumenjuris, 2004, p.131).
Ainda, a respeito do tema discorre nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti: O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do C.P.C. dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed.
Ed.
Saraiva, 2002, p. 250).
Isto posto, diante de tudo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado nos arts. 51, inciso I, c/c o art. 9, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios ex-vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa de estilo.
Maceió,19 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
30/01/2025 09:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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