TJAL - 0713403-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:57:36, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlo Alexandre Santos de Lima (OAB 12133/AL) Processo 0713403-87.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: José Edriane Lima - Posto isso, DEFIRO o pedido de assistência judiciária e a inicial, ao passo em que, nos termos do artigo 749, parágrafo único, da Legislação Processual Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para nomear o autor sr.
José Edriane Lima como curador provisório do sr.
Edvaldo Pereira Lima , a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa, pelos bens e negócios do relativamente incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Designo audiência de justificação para entrevista do requerente, do interditando e de seu então curador, para o dia 16 de junho de 2025, às 11:15 horas.
Consigne-se, nesta oportunidade, que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente prevista no artigo 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto n.º 05 de março de 2022, mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado para realização da audiência.
Cite-se a parte requerida sobre os termos desta ação, consignando-se, na oportunidade, a possibilidade de apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da supramencionada audiência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para tomar ciência da referida audiência e da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Maceió , 31 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
01/04/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:07
Decisão Proferida
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31/03/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:15:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:49
Redistribuição de Processo - Saída
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25/03/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 10:42
Publicado
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25/03/2025 08:11
Remetidos os Autos da Distribuição
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karlo Alexandre Santos de Lima (OAB 12133/AL) Processo 0713403-87.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: José Edriane Lima - Considerando que a competência das varas de família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 25ª Vara os bairros: Benedito Bentes, Antares, Santa Lúcia, Tabuleiro do Martins (apenas Conjunto Salvador Lyra) e Cidade Universitária (apenas Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Compulsando os autos, temos que a presente ação, por se tratar de interdição, tal demanda deve ser ajuizada no domicílio do incapaz, nos termos do art. 76, parágrafo único do Código Civil, o qual é residente e domiciliado na Rua B61, Res Benedito Bentes, 43 , Benedito Bentes, Maceió/AL.
Diante disto, remeta-se à distribuição para fins de redistribuição a Vara Cível/Família competente, dando-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 18:30
Outras Decisões
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19/03/2025 16:33
Conclusos
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19/03/2025 16:33
Conclusos
-
19/03/2025 16:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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