TJAL - 0700197-73.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700197-73.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Lins - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por MARIA DE LORDES DA SILVA LINS em face de CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL), na qual a autora relata ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nunca ter possuído vínculo com a demandada.
Afirma que os descontos ocorreram a partir de outubro de 2023, na quantia mensal de R$ 42,5 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, totalizando o montante de R$ 670,24 (seiscentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
Tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito no ressarcimento dos valores.
A demandada, apesar de citada e intimada para comparecer à audiência (fl. 58), não se fez presente (ata às fls. 115), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Em relação à revelia, é preciso colocar em realce, que pelo disposto na Lei 9.099/1995, a simples ausência da parte demandada à sessão de conciliação, desde que devidamente cientificada dela, implicará na sua decretação, e, em decorrência disso, na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com o julgamento antecipado da lide, se houver condições para tanto.
Senão vejamos o que diz o suprarreferido artigo: Art. 20.
Não comparecendo o demandado a sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, e sendo subsidiariamente aplicado aos procedimentos dos Juizados Especiais, o art. 355, II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em situações como a trazida à baila.
Senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]; Il - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo,contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC"(STJ-3* Turma, REsp 8.392 - M, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v. u., DJU 27.5.91, p. 6.963, 2ª col., em).(grifo nosso).
E imperioso esclarecer, ademais, que a simples decretação da revelia, embora implique presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pedido, posto ser essa presunção iuris tantum, é condicionada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação ou, na insuficiência dessas, diante das provas produzidas em audiência.
Pois bem.
A autora desconhece a relação jurídica com a demandada.
Compulsando as provas juntadas aos autos, verifica-se que o demandante juntou todos os demonstrativos de pagamento com os descontos relatados na exordial (fls. 34/50 ).
Entretanto, apesar de ausente à audiência, a demandada apresentou contestação, mas não comprovou a adesão da autora aos seus quadros de contribuintes, bem como não apresentou consentimento da parte para que se realizassem descontos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, restou comprovado o ato ilícito praticado pela demandada, ao promover descontos na aposentadoria da parte sem autorização para tanto.
E, por serem indevidos, cabível a restituição em dobro do valor descontado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL- DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS RÉS ASSOCIAÇÃO - Não provada a filiação e a autorização dos descontos - Má-fé constatada - Dever de restituição em dobro - Conduta contrária à boa-fé objetiva - Artigo 42, parágrafo único do CDC - Dano moral configurado - Autora privada de parte de sua verba alimentar - Indenização, contudo, reduzida para R$5.000,00 - Descontos em valores diminutos - Razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto SEGURADORA - Descontos a título de contribuição associativa e não de seguro de vida - Seguro não contributário - Responsabilidade da seguradora não configurada - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ABAMSP E PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ ICATU. (TJ-SP - AC: 10015086220218260572 SP 1001508-62.2021.8.26.0572, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.SENTENÇADE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO.
RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO REU. (TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).
Assim, tendo em vista que a parte autora teve 17 meses de desconto indevido de outubro de 2023 a fevereiro de 2025- fls.34/50, tem direito a autora a restituição de R$ 1.340,48 (mil, cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos).
No tocando ao dano moral, sabe-se que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Logo, as requeridas fizeram incidir na questão lançada o que aqui trago como fundamento do artigo 186 do CC.
Para Maria Helena Diniz, a indenização por dano moral, "é o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil.
Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação da demandada da lesão ou pelo risco.
O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato." Importante frisar, que os danos morais devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo, a fim de sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, mas sem implicar enriquecimento indevido.
No caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica na medida em que o demandante foi privado em receber, de forma integral, o seu benefício previdenciário, este dotado de natureza alimentar, durante um período de nove meses.
Por isso, o autor argui ter sofrido prejuízos financeiros, pois a quantia da aposentadoria é destinada para suas necessidades básicas.
Sendo assim, o desrespeito a autora autoriza o acolhimento do pleito indenizatório referente ao dano moral,o que passo a arbitrar, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia justa e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo compensar os transtornos impostos à vítima, sem implicar enriquecimento indevido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão de fls. 51/54, para declarar a inexistência de débito e condenar a demandada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DO BRASIL - CONAFER: A) a título derepetição do indébitoDANO MATERIAL, a restituir a autora, em dobro, o valor de R$ 670,24 (seiscentos e setenta reais e vinte quatro centavos), referente às contribuições sindicais descontadas indevidamente na aposentadoria dela entre outubro/2023 e fevereiro/2025, perfazendoo valor de R$ 1.340,48 (mil cento e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) a pagar a autoraindenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título dedanos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Maceió,24 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 08:49:18, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700197-73.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Lins - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/04/2025 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
20/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:34
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/03/2025 10:20
Decisão Proferida
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19/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:17
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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