TJAL - 0733460-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 20:54
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 20:53
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 20:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 20:51
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Juliano Rodrigo de Almeida Santos (OAB 15244/AL) Processo 0733460-97.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cezar Xavier Andrade - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Caso tenha sido deferida alguma tutela de urgência anteriormente, ficam sem efeito todas as liminares anteriormente concedidas, especialmente no tocante à autorização para realização de depósitos judiciais referentes a valores considerados incontroversos, à manutenção da posse do veículo objeto do contrato e à vedação de inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Advirta-se que eventuais ações de busca e apreensão que estejam suspensas podem retornar ao trâmite processual regular, considerando a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, mantenho a gratuidade de justiça, deferida às fls. 30/33, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual os autos serão conclusos para sentença.
No caso de interposição de recurso de apelação contra a presente sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme estabelece o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/03/2025 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:11
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2023 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 22:48
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:11
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 18:58
Expedição de Carta.
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09/08/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:04
Decisão Proferida
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08/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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