TJAL - 0700377-11.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700377-11.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa do Nascimento de Almeida - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia da cobrança indevida denominada "CONTRIBUIÇÃO UNSBRA" que ensejaram os descontos , ao qual se refere a petição inicial.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral do próprio demandante.
Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 10 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:50
Outras Decisões
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08/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700377-11.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa do Nascimento de Almeida - INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
São Sebastião (AL), 19 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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