TJAL - 0800166-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800166-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Alves Cordeiro Filho - Agravante: Fúlvia Pompeia Lopes Marrone Cordeiro - Agravado: Carlos Romeiro Peixoto - Agravado: Zenith Beltrão Silvapeixoto - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800166-94.2025.8.02.0000 Recorrente: Carlos Romeiro Peixoto.
Advogado: Ailton A. de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL).
Advogado: Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL).
Recorrido: Jorge Alves Cordeiro Filho.
Advogado: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL).
Recorrida: Fúlvia Pompeia Lopes Marrone Cordeiro.
Advogado: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Romeiro Peixoto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o douto Tribunal de Justiça de Alagoas falhou ao fazer o controle de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao não observar a sua INTEMPESTIVIDADE" (sic, fl. 358).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 375. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 368/369, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que "o douto Tribunal de Justiça de Alagoas falhou ao fazer o controle de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao não observar a sua INTEMPESTIVIDADE" (sic, fl. 358).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL) - Lucas Stott Coelho de Azevedo (OAB: 15254/AL) - Ailton Antônio de Macedo Paranhos (OAB: 6820/AL) -
22/07/2025 21:05
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800166-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Alves Cordeiro Filho - Agravante: Fúlvia Pompeia Lopes Marrone Cordeiro - Agravado: Carlos Romeiro Peixoto - Agravado: Zenith Beltrão Silvapeixoto - 'Nos autos de n. 0800166-94.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jorge Alves Cordeiro Filho, Fúlvia Pompeia Lopes Marrone Cordeiro e como parte recorrida Carlos Romeiro Peixoto, Zenith Beltrão Silvapeixoto, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL) -
25/04/2025 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 17:08
Ciente
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800166-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jorge Alves Cordeiro Filho e outro - Agravado: Carlos Romeiro Peixoto - Agravado: Zenith Beltrão Silvapeixoto - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DE AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
O JUÍZO DE ORIGEM LIMITOU-SE A MANTER DECISÃO ANTERIOR SEM EXPOR OS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A REJEIÇÃO DA TESE DE NULIDADE, RESTRINGINDO-SE A REMETER AOS TERMOS DE DECISÃO PRÉVIA IGUALMENTE DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO IMPUGNADA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO É EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL, GARANTINDO QUE AS PARTES COMPREENDAM AS RAZÕES DA DECISÃO E PERMITINDO O CONTROLE DE LEGALIDADE PELO ÓRGÃO REVISOR.4.
O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, INCORRENDO EM ERROR IN PROCEDENDO.5.
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, IMPONDO A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.6.
IN CASU, CASSADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVA DECISÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SOBRE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “É NULA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SENDO NECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE SUSTENTAM O CONVENCIMENTO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CF/1988 E DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11 E 489, §1º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL) -
17/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 14:32
Conhecido o recurso de
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15/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Processo Julgado
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:23
Incluído em pauta para 26/02/2025 11:23:17 local.
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26/02/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/01/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/01/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 09:19
Distribuído por dependência
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10/01/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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