TJAL - 0701053-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/05/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 13:10
Recebimento de Processo no GECOF
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27/05/2025 13:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/04/2025 15:51
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 15:51
Transitado em Julgado
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24/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701053-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kauã Felipe Ferreira dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme fl. 232 do instrumento de transação.
No entanto, como foi concedida a gratuidade de justiça em sentença de fls. 54/57, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:32
Homologada a Transação
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29/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:07
Expedição de Carta.
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08/01/2024 15:54
Decisão Proferida
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08/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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