TJAL - 0701794-40.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:06
Evolução da Classe Processual
-
26/05/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Cesar de Lima Filho (OAB 17476/AL), Macilanio Alves de Oliveira Silva (OAB 20669/AL) Processo 0701794-40.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Júlio Cesar Oliveira Cavalcante - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia e fls. 137/143, ofertada em desfavor de THIAGO AIRON CINTRA DE SOUZA e EDNALDO CAETANO DA SILVA, em razão da prática dos crimes de tortura e lesão corporal, capitulados no art. 1°, II, com a causa de aumento de pena do §4°, I, ambos da Lei n° 9.455/97 e art. 129, caput, da Lei n° 10.826/2003.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Mova-se os documentos de fls. 102/105 de modo que figurem como o primeiro documento da pasta digital, conforme dispõe o art. 686, inciso III do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
21/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:45
Decisão Proferida
-
26/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:25
Decisão Proferida
-
17/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2024 09:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/09/2024 09:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
29/09/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 11:55
Decretada a prisão preventiva
-
29/09/2024 11:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2024 11:21:05, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
28/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808506-61.2024.8.02.0000
Banco Votorantim S/A
Antonio Gomes de Oliveira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 12:35
Processo nº 0753199-56.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jailson da Silva
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 14:58
Processo nº 0808005-10.2024.8.02.0000
Emanoel Messias Laurindo Muniz
Banco Honda S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 09:25
Processo nº 0700073-41.2025.8.02.0092
Heleno Cicero Laurindo Filho
Carlos dos Santos Silva
Advogado: Huly Ohana Borges da Guia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 22:38
Processo nº 0713394-28.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Venancio Barbosa Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 16:15