TJAL - 0707097-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0707097-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉ: B1Camila Laira Monteiro BarrosB0 - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré em fls.100/103 informou a incompetência deste juízo, todavia, percebe-se que a busca e apreensão e a revisional de contrato foram protocoladas neste juízo, portanto, não há do que se falar em incompetência ou juízo prevento.
Percebe-se que a parte ré requereu a suspensão do processo e a remessa dos autos para a ação revisional.
Munido das informações supramencionadas, nota-se que na revisional não houve decisão mantendo a posse do veiculo com o réu da presente ação, portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo e determino que a ação de busca e apreensão deve continuar.
Em relação ao pedido de remessa, indefiro o pedido haja vista que o processo encontra-se na 13º Vara Cível, todavia, determino que a busca e apreensão de nº 0707097-05.2025 seja apensado ao da revisional de contrato de nº 0743260-18.2024.
Determino que cumpra-se a decisão de fls.92/95 com a expedição do mandado de busca e apreensão.
Informo que os fieis depositários encontram-se em fls.71.
Nota-se que a parte ré já encontra-se nos autos devido ao seu comparecimento espontâneo, portanto, dar-se como citada.
Munido das informações supramencionadas, determino que o réu seja intimado, por meio de seu advogado, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:01
Decisão Proferida
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07/06/2025 23:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0707097-05.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Camila Laira Monteiro Barros - É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pedido de concessão de tutela provisória liminar: Para a concessão da tutela provisória em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito normativo apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, decorrendo aquela do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º).
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o& doart. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Tema Repetitivo nº. 1132, fixou a tese de que &"em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros&".
No presente caso, observa-se que a constituição em mora do(a) devedor(a) se deu de forma regular, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao(à) autor(a) pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos1 Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que &"naação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar&",conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:12
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 13:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:26
Redistribuição por prevenção
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14/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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