TJAL - 0806592-64.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806592-64.2021.8.02.0000 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autor: Consórcio Ivai Brasilia Guaiba - Procurador: procurador - Ré: Adriana Henrique da Silva e outros - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Vistos, relatados e discutidos estes autos da ação rescisória n.º 0806592-64.2021.8.02.0000 à epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Se-ção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em (i) decretar a revelia da parte ré, sem os efeitos materiais; (ii) rejeitar as preliminares suscitadas, que versam sobre matéria de ordem pública; (iii) conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré; e, no mérito, (iv) julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, determinando, ainda, a reversão, em favor da parte ré, da quantia do depósito, com fulcro no parágrafo único do artigo 974 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. - AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
MÉRITO.
PENSIONAMENTO CIVIL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR CONSÓRCIO CONDENADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, COM O OBJETIVO DE RESCINDIR PARCIALMENTE O TÍTULO JUDICIAL APENAS QUANTO AO CAPÍTULO QUE FIXOU PENSIONAMENTO CIVIL EM FAVOR DA COMPANHEIRA E DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA, ALEGANDO VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA RENDA DA VÍTIMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA PELA PARTE RÉ GERA EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ, MESMO REVEL; (III) ANALISAR A NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA, À LUZ DO CONTEÚDO IMPUGNADO; (IV) VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA; E, (V) DEFINIR SE A DECISÃO RESCINDENDA VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA AO FIXAR PENSÃO MENSAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A CONTESTAÇÃO APRESENTADA MAIS DE CINCO MESES APÓS A CITAÇÃO É MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA, AUTORIZANDO A DECRETAÇÃO DA REVELIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 344 DO CPC/2015.
NO ENTANTO, OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO SE APLICAM EM AÇÕES RESCISÓRIAS, QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.4.
A DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO OBSTA O EXAME DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, O QUAL DEVE SER DEFERIDO QUANDO AMPARADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO INFIRMADA POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/2015 E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF/88.5.
O VALOR DA CAUSA, FIXADO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO ORIGINÁRIA, ESTÁ DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE BUSCADO PELA PARTE AUTORA E DEVE SER MANTIDO.6.
A AÇÃO RESCISÓRIA É CABÍVEL APENAS NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 966 DO CPC/2015, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA.7.
A DECISÃO RESCINDENDA, AO FIXAR PENSÃO MENSAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, MESMO SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA, APLICOU ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ, CONFORME PRECEDENTE CITADO E SÚMULA N.º 490 DO STF, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.8.
SE A AÇÃO RESCISÓRIA É INADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO SE BASEIA EM NORMA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA (SÚMULA 343/STF), COM MAIS RAZÃO SERÁ INCABÍVEL QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO, COMO NO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.9.
PEDIDO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO:1.
A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA PENSÃO MENSAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DA VÍTIMA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA E NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.2.
A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA REEXAME DO MÉRITO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 291, 319, 344, 345, 355, I, 966, V, 967, I, 968, § 1º, 974, PARÁGRAFO ÚNICO; CTN, ARTS. 3º E 77; STF, SÚMULA 343; STF, SÚMULA 490.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AR 6.180/SE, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09.08.2023, DJE 15.08.2023; STJ, AGINT NA AR 7.565/RJ, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - SHEILA ISFER RIBAS HIDALGO (OAB: 45098/PR) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806592-64.2021.8.02.0000 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autor: Consórcio Ivai Brasilia Guaiba - Ré: Adriana Henrique da Silva - Ré: Renata da Silva Correia Lima - Ré: Rikelly da Silva Correia - Réu: Wesley da Silva Correira Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 01/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Livia Russo Duarte Camerino Secretário(a) do(a) Seção Especializada Cível' - Advs: Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL) -
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806592-64.2021.8.02.0000 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autor: Consórcio Ivai Brasilia Guaiba - Ré: Adriana Henrique da Silva - Ré: Renata da Silva Correia Lima - Ré: Rikelly da Silva Correia - Réu: Wesley da Silva Correira Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Consórcio Ivaí Brasília Guaíba em face de Adriana Henrique da Silva e outros, visando a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 0000563-66.2011.8.02.0037, sob relatoria da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Na petição inicial (págs. 1/23), a parte autora expõe que os réus, na ação originária, buscaram a indenização pela morte de José Osmar Correia Lima, ocorrida em 18/03/2011, com condenação do Consórcio ao pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 para cada autor, além de danos materiais consistentes em pensão, fixada com base no salário mínimo.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, reduzindo os danos morais para R$ 60.000,00 para cada autor, mas mantendo os demais pontos, incluindo o cálculo da pensão civil.
Sustenta que a decisão violou precedentes dos tribunais superiores e a jurisprudência consolidada sobre o cálculo da pensão, que, na ausência de comprovação da renda da vítima, deve ser baseada em um salário mínimo, descontando-se um terço.
Argumenta também que a condenação está em desacordo com o princípio da reparação civil, que visa restituir as partes ao status quo ante e não resultar em enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da demanda, permitindo que o levantamento da quantia incontroversa (R$139.405,33) seja realizado enquanto não houver decisão definitiva sobre os pontos questionados.
No mérito, pleiteia a rescisão parcial da sentença, com a revisão do valor da pensão e o limite temporal do pagamento.
Juntou os documentos de págs. 46/1.092.
Na decisão de págs. 1.109/1.126, esta relatoria indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando a citação da parte ré e a intimação da PGJ. Às págs. 1.139/1.143, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito.
Em petição inominada de págs. 1.146/1.153, a parte ré, em preliminar, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, impugnou o valor da causa e questionou a adequação da via escolhida.
No mérito, afirmou que a ação rescisória visa apenas reanalisar a decisão.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência do pedido, com a condenação da autora em custas processuais e honorários de sucumbência.
A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 1.164/1.168). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Paulo da Rocha Jesuíno (OAB: 5085/AL) -
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 15:26
Expedição de
-
18/03/2025 10:42
Confirmada
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806592-64.2021.8.02.0000 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autor: Consórcio Ivai Brasilia Guaiba - Ré: Adriana Henrique da Silva - Ré: Renata da Silva Correia Lima - Ré: Rikelly da Silva Correia - Réu: Wesley da Silva Correira Lima - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória em face de acórdão, originário da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o n.º 0000563-66.2011.8.02.0037, de relatoria da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Analisando os autos, verifico que, ao indeferir o pedido de tutela provisória, esta relatoria determinou a citação dos réus e a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme se extrai da decisão de págs. 1.109/1.126.
Sucede que, o caderno processual revela que as determinações dispostas na decisão retro não foram cumpridas em sua integralidade.
Dentro desses contornos, cumpra-se as determinações da decisão retrotranscrita, que tem respaldo e fundamento no artigo 967, parágrafo único do CPC/2015, no sentido da intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente parecer opinativo sobre o conflito de interesses.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Edson Isfer (OAB: 11307/PR) -
17/03/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:37
Conclusos
-
12/07/2022 11:34
Expedição de
-
08/07/2022 08:23
Atribuição de competência
-
07/07/2022 15:08
Despacho
-
08/06/2022 12:16
Ciente
-
08/06/2022 12:15
Expedição de
-
08/06/2022 06:53
Juntada de Documento
-
08/06/2022 06:53
Juntada de Documento
-
08/06/2022 06:53
Juntada de Petição de
-
24/05/2022 13:35
Conclusos
-
24/05/2022 13:23
Atribuição de competência
-
24/05/2022 13:21
Expedição de
-
23/05/2022 08:39
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
-
23/05/2022 08:35
Certidão sem Prazo
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28/04/2022 09:24
Ciente
-
28/04/2022 09:24
Expedição de
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Petição de
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07/01/2022 12:44
Expedição de
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06/01/2022 13:45
Ciente
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06/01/2022 13:31
Juntada de Petição de
-
06/01/2022 13:30
Incidente Cadastrado
-
04/01/2022 13:39
Expedição de
-
04/01/2022 10:03
Juntada de Documento
-
14/12/2021 11:55
Juntada de Documento
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13/12/2021 10:05
Expedição de
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13/12/2021 10:04
Expedição de
-
13/12/2021 10:03
Expedição de
-
13/12/2021 10:01
Expedição de
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13/12/2021 08:19
Expedição de
-
11/12/2021 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/12/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 08:39
Ciente
-
06/12/2021 08:39
Expedição de
-
03/12/2021 11:45
Juntada de Documento
-
03/12/2021 11:45
Juntada de Petição de
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12/11/2021 13:02
Ciente
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12/11/2021 13:01
Expedição de
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12/11/2021 11:31
Juntada de Documento
-
12/11/2021 11:31
Juntada de Petição de
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08/09/2021 11:04
Conclusos
-
08/09/2021 11:04
Expedição de
-
08/09/2021 11:04
Distribuído por
-
03/09/2021 16:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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