TJAL - 0801632-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801632-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aline Melo Lima - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801632-26.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Aline Melo Lima e como parte recorrida Banco do Nordeste do Brasil S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS.
SUSPENSÕES PROCESSUAIS JUSTIFICADAS POR NORMAS LEGAIS E PANDEMIA DA COVID-19.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALINE MELO LIMA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE CORURIPE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA A MELO LIMA ME, BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, INCLUINDO-A NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, E DEFERIU ATOS CONSTRITIVOS.
A AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE E A NULIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ALÉM DE PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, COM REFLEXO NA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE; E (III) ESTABELECER A VALIDADE DA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXTINTA.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEVIDA À PESSOA NATURAL QUE DEMONSTRA, POR DECLARAÇÃO E INDÍCIOS NOS AUTOS, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NÃO SUBSISTE, UMA VEZ QUE, EMBORA O MANDADO TENHA SIDO ENTREGUE AO CÔNJUGE DA AGRAVANTE, CONSTAVA EXPRESSAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA COMO EXECUTADA, SENDO ELA REPRESENTANTE LEGAL E SUBSCRITORA DOS TÍTULOS COBRADOS, O QUE ATENDE AO ART. 242 DO CPC.
AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO EXECUTIVA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL E A CITAÇÃO OCORREU REGULARMENTE.
TAMBÉM SE REJEITA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS POR FORÇA DE LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO DECORRE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DA SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 110 DO CPC, APLICÁVEL AOS CASOS DE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE, EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL, HIPÓTESE QUE AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS NÃO ADIMPLIDOS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE QUE COMPROVA POR DECLARAÇÃO E INDÍCIOS SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA QUANDO RECEBIDA POR PREPOSTO OU REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA A EMPRESA EXECUTADA NO MANDADO.
A EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÕES PROCESSUAIS DECORRENTES DE NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS E DE REGIME EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA PANDEMIA DA COVID-19 INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.082.254/GO, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.09.2023; TJ-AL, AGINT 0810141-14.2023.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 21.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Teomar Gomes Brandão Filho (OAB: 19804/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 19:01
Expedição de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801632-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aline Melo Lima - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Melo Lima em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe (fls. 232/236), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n° 0701863-31.2016.8.02.0042), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, o qual decidiu nos seguintes termos: No caso dos autos, observa-se que a empresa executada deixou de ser citada em razão de não mais exercer sua atividade comercial no local, conforme se depreende da Certidão do Oficial de Justiça no dia 31/10/2017 (fls.77).
Pois bem.
Em que pese as partes não terem anexado aos autos, este Juízo promoveu a consulta acerca do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da executada, resultado infra, ocasião em que foi constatada que, no dia 23/07/2019, a empresa ré foi baixada por liquidação voluntária e, assim o fez, sem que honrasse seus débitos.
Desta forma, como a baixa da empresa se deu de forma ilegal e irregular, uma vez que esta deixou de adimplir suas obrigações, fato que atrai a responsabilidade ilimitada do sócio da empresa ré, o qual deverá ingressar no polo passivo, nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
Em suas razões recursais, a agravante alega a nulidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, argumentando que a simples baixa da empresa não implica a responsabilidade ilimitada dos sócios, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica da executada na forma do artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu.
Neste liame sustenta que não foi demonstrado nenhum dos elementos essenciais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não será possível a aplicação da responsabilidade ilimitada dos sócios.
Em continuidade, argumenta pela nulidade na citação da pessoa jurídica, aduzindo que "recebeu a citação endereçada ao seu cônjuge, que já respondia a diversas ações judiciais, e nada mais fez além disso, sequer teve oportunidade de debater o tema, pois seu cônjuge passava, naquele momento, por uma grave depressão que levou ao seu suicídio (certidão de óbito anexa), a deixando com duas filhas menores." Diante disso, com o vício da citação, não teria sido interrompido o prazo prescricional de 5 anos.
Logo, o comparecimento espontâneo da agravante na demanda em 2024, fls. 214/217, não tem o poder de reativar um crédito já prescrito, visto que a ação foi ajuizada no final de 2016.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão agravada, incluindo os bloqueios efetuados por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Além disso, pleiteia o reconhecimento da nulidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como a prescrição da execução e subsidiariamente a essa, solicita o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Também, os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, tendo sido anexada declaração de hipossuficiência pela agravante (fl. 11) e da análise do caso dos autos, verifico indícios de que a parte recorrente não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento próprio.
Portanto, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária.
Superado esse ponto, observa-se que a matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im)possibilidade de inclusão da agravante no polo passivo da ação originária de execução, e com o vício da citação, pela prescrição intercorrente.
Para uma melhor análise da problemática, inicio esclarecendo acerca da alegação de nulidade da citação, ato que influencia nos demais requerimentos do presente recurso.
Ao compulsar os autos, verifico que a empresa executada, A Melo Lima Me, não foi citada de início, visto que no endereço fornecido uma outra empresa estava estabelecida.
Posteriormente, o magistrado deu por citada a empresa executada, uma vez que a Sra.
Aline de Melo Lima, ora agravante, tomou conhecimento da demanda ao receber mandado de citação de seu esposo, fl. 78 da origem.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. [...] Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Nesse sentido, ressalto que não há do que se falar em nulidade de citação da pessoa jurídica ré da demanda de origem, visto que o Mandado de Citação de fl. 76 ainda que endereçado ao esposo da agravante contém expressa menção à empresa A Melo Lima ME como executada, ao passo que a agravante é a representante legal da empresa e ainda foi a responsável por firmar os títulos extrajudiciais que são objetos da ação dos autos, conforme fls. 16, 18, 25, 50, 53, 59, 62 da origem.
Isto é, não é possível alegar o não conhecimento da ação em desfavor da pessoa jurídica quando do recebimento da citação pelo seu esposo, ao passo que a citação aconteceu na forma do art. 242 do CPC.
Isso posto, não cabe a alegação de prescrição executiva, uma vez que já fora demostrado a citação regular da empresa executada no prazo devido, ou seja, dentro dos 5 anos de prazo prescricional.
Ademais, o fundamento da agravante acerca da prescrição intercorrente, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar.
Vejamos o que diz a Súmula nº.106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No caso dos autos, diversas normativas legais determinaram a suspensão da presente ação após a citação dos executados e a comunicação da inexistência de bens passíveis de penhora.
Dentre elas, destacam-se a Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, as quais dispõem sobre a autorização para liquidação e renegociação de dívidas oriundas de crédito rural.
Além dessas, a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante o período da pandemia da COVID-19, também impactou o trâmite processual.
Dessa forma, ocorreu mais de uma vez a suspensão da ação e, consequentemente, a interrupção dos prazos prescricionais, o que torna insustentável a alegação da agravante acerca da prescrição intercorrente.
Esclarecido esses apontamentos, passo a análise a respeito da nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da demanda.
A agravante traz aos autos que a responsabilização dos sócios somente seria pela desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, vislumbro que a argumentação não é eficiente.
Explico.
Conforme certidão trazida pelo primeiro juízo, fl.237 dos autos de origem, o motivo da situação cadastral da inscrição da pessoa jurídica em questão junto ao CNPJ se deu por: Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.
Nesta senda, a jurisprudência tem decidido pela sucessão processual, o que ocorre sem a incidência da desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (Resp: 2.082.254/GO; Relator (a) : Ministra Nancy Andrighi; Órgão Julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Publicação: 15/09/2023.) Neste sentido é a jurisprudência também deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA .
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO .
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
UNANIMIDADE (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810141-14.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Sendo assim, ainda que a agravante pontue que não cabe a desconsideração da personalidade jurídica, destaco que o magistrado não usou desse instrumento jurídico em sua argumentação.
Segue trecho da decisão: Ressalte-se ainda que não se aplica ao caso em tela o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Pois, o Código Civil adota ao caso Teoria Maior, em que é indispensável a existência dos requisitos delineados no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, que não se encontram demonstrados nos autos.Assim, como visto acima, cabe a sucessão processual, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo o sócio ser responsabilizado pelas obrigações inadimplidas.
Logo, não há que se falar em nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da demanda, uma vez que a decisão recorrida não se fundamentou na desconsideração da personalidade jurídica, mas sim na sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Teomar Gomes Brandão Filho (OAB: 19804/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
31/03/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/03/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:18
Juntada de Documento
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de
-
21/03/2025 12:57
Conclusos
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 10:09
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801632-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Aline Melo Lima - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advs: Teomar Gomes Brandão Filho (OAB: 19804/AL) -
19/03/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:34
devolvido o
-
19/03/2025 08:34
Juntada de Petição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
12/02/2025 11:54
Conclusos
-
12/02/2025 11:54
Expedição de
-
12/02/2025 11:54
Distribuído por
-
12/02/2025 00:30
Juntada de Petição de
-
12/02/2025 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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