TJAL - 0803040-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:56
Ciente
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24/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:49
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803040-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IZAIAS GONÇALVES LIMA JUNIOR - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nª /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por IZAIAS GONÇALVES LIMA JÚNIOR contra a decisão interlocutória (fls. 48/55 - processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0701006-77.2024.8.02.0050, que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel descrito e individualizado nos autos ao Estado de Alagoas e determinou a expedição de mandado de imissão provisória na posse e desocupação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Razões recursais, fls. 1/12, através das quais pretende o Agravante a concessão da tutela de urgência antecipada, para o fim de revogar a liminar concedida em primeiro grau.
E mais, que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, em no mérito, que seja provido o recurso e reformada a decisão interlocutória Recorrida, para o fim de suspender a liminar concedida.
Junta documentos, fls. 13/115.
Fls. 117, determinei que o Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentasse manifestação sobre a tempestividade do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
O Agravante, fls. 120, vem aos autos e informa que o atraso de 0:01 minuto no protocolo do recurso, que culminou na perca do prazo legal para interposição deste, ocorreu por motivo de inconsistência/erro no processamento/carregamento dos documentos pelo sistema esaj, que apenas processava e não concluía o carregamento, impossibilitando a assinatura, pelo que esta patrona necessitou sair do sistema, pois não parava de processar para que pudesse concluir o protocolo. e que se encontra impossibilitada de produzir prova documental exibindo o ocorrido, pois, por acreditar que seria protocolado em tempo hábil, não registrou as referidas telas..
Vieram os autos conclusos. É em síntese, o Relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação ao prazo recursal, preceitua o §5º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil ser de 15 (quinze dias).
Veja-se: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (Original sem grifos) Como indiquei no Despacho de fls. 117, o Agravante foi intimado da decisão recorrida por Oficial de Justiça, cuja Certidão (fls. 75) foi juntada aos autos em 20/02/2025, momento em que passou a contar o prazo recursal.
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1003, §5º, iniciou em 21/02/2025 e finalizou em 18/03/2025, como bem indica o Agravante às fls. 2 das razões recursais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 213, estabelece: Art. 213.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Registre-se que a Resolução n.º 185 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2013, a qual institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, em seu art. 26, § 1º, determinam que oprazoprocessual se encerra às 23h59min59s doúltimo dia, não se admitindo atos praticados após esse horário, salvo em casos específicos de indisponibilidade do sistema que atendam aos requisitos legais.
Apesar de o Agravante indicar de forma pormenorizada os motivos que levaram a interpor o recurso após o último dia prazo recursal, não fez prova da inconsistência do sistema e nem foi diligente para se respaldar com os documentos que confirmassem o alegado.
Outrossim, o artigo 11 da Resolução n.º 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, preceitua que a prorrogação de prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico somente se aplica quando a interrupção for superior a 60 minutos.
Observe-se: Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PROTOCOLO ELETRÔNICO REALIZADO APÓS AS 24 HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO .
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA INSUFICIENTE PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta em 27/02/2024 às 00h00min43s contra sentença disponibilizada em 18/01/2024 e com ciência registrada em 29/01/2024.
Alegação de intempestividade pelos apelados, sob o fundamento de que o termo final do prazo processual (26/02/2024) teria sido ultrapassado.
Apresentação de certidão de indisponibilidade do sistema pela recorrente, indicando interrupção de apenas 8 minutos e 4 segundos no dia 26/02/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso foi tempestivo diante do horário do protocolo eletrônico realizado no sistema PJe às 00h00min43s do dia 27/02/2024; e (ii) examinar se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 213 do Código de Processo Civil estabelece que a prática de atos processuais pode ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo, sendo intempestivo o ato realizado após esse limite.
A Lei n .º 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único, e a Resolução n.º 185/2013 do CNJ, art . 26, § 1º, determinam que o prazo processual se encerra às 23h59min59s do último dia, não se admitindo atos praticados após esse horário, salvo em casos específicos de indisponibilidade do sistema que atendam aos requisitos legais.
Conforme o artigo 11 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, a prorrogação de prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico somente se aplica quando a interrupção for superior a 60 minutos entre 6h e 23h ou ocorrer entre 23h e 24h do último dia do prazo.
No presente caso, a certidão de indisponibilidade apresentada pela recorrente indica interrupção de apenas 8 minutos e 4 segundos às 22h26min42s, o que não preenche os requisitos para prorrogação do prazo .
Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores confirma que o envio de petição após as 24 horas do último dia do prazo configura intempestividade, conforme precedentes mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O prazo processual para interposição de recursos encerra-se às 23h59min59s do último dia, sendo intempestivo o protocolo realizado após esse horário .
A prorrogação de prazo por indisponibilidade do sistema eletrônico depende de interrupção superior a 60 minutos entre 6h e 23h ou de indisponibilidade ocorrida entre 23h e 24h, nos termos do art. 11 da Resolução n.º 185/2013 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 213, 223 e 231; Lei n.º 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único; Resolução n .º 185/2013 do CNJ, arts. 11 e 26.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI n.º 0100333-67 .2021.8.26.9008, Rel .
Alexandre Pereira da Silva, j. 22/02/2022; TJ-MG, AC n.º 10000191333699001, Rel.
Maria das Graças Rocha Santos, j . 17/04/2020; TJ-DF, AI n.º 0736474-88.2022.8 .07.0000, Rel.
Ana Cantarino, j. 01/02/2023; TRF-3, ApCiv n .º 5002491-82.2018.4.03 .6000, Rel.
Des.
Federal José Carlos Francisco, j. 14/07/2021 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00036768320178080026, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Tendo sido recurso sido protocolizado em 19/03/2025, às 00:01:26, resta intempestivo.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas corrobora esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADECONSTATADA.
PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 21/10/2024.
O recorrente, réu na ação originária, foi intimado da decisão em 26/11/2024, data da juntada do AR nos autos.
O prazo final para a interposição do recurso, considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, expirou em 16/12/2024.
O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 06/02/2025.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade.
O prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, é de 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à intimação do recorrente.
No caso, o prazo recursal expirou em 17/12/2024, sendo que o recurso foi protocolado apenas em 06/02/2025, configurando evidente intempestividade.
A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal e sua inobservância impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão. (Número do Processo: 0801236-49.2025.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por sua intempestividade.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adriana Maria Camara de Arruda (OAB: 46924/PE) -
09/04/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 12:29
Não Conhecimento de recurso
-
03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803040-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IZAIAS GONÇALVES LIMA JUNIOR - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por IZAIAS GONÇALVES LIMA JÚNIOR contra a decisão interlocutória (fls. 48/55 processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara da 1ª Vara Cível de Porto Calvo, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0701006-77.2024.8.02.0050, que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel descrito e individualizado nos autos ao Estado de Alagoas e determinou a expedição de mandado de imissão provisória na posse e desocupação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Observo que o Agravante foi intimado da decisão recorrida por Oficial de Justiça, cuja Certidão (fls. 75) foi juntada aos autos em 20/02/2025.
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1003, §5º se iniciou em 21/02/2025 e finalizou em 18/03/2025, como bem indica o Agravante às fls. 2 das razões recursais..
Porém, foi interposto o presente recurso apenas em 19/03/2025.
Assim, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o Agravante, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intime-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Adriana Maria Camara de Arruda (OAB: 46924/PE) -
19/03/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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