TJAL - 0758517-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0758517-83.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - Autos n° 0758517-83.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Eventual execução deverá ser proposta em sequencial de cumprimento de Sentença (comando 156).
Maceió, 12 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:29
Transitado em Julgado
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09/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0758517-83.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Autos n° 0758517-83.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação Civil Pública De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Nasaré Lúcio dos Santos, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com retinopatia diabetica, hemorragia vítrea e baixa acuidade visual (CID 10: H36.0/H45.0), razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao procedimento cirurgico: vitrectomia posterior via pars plana em olho direito.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o procedimento cirúrgico pleiteado.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 18/53. Às fls. 54/55, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 69/74, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió requereu a juntada da documentação com a informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde/SMS. Às fls. 107/109, consta a decisão de bloqueio de verbas nas contas do Município de Maceió para o cumprimento da obrigação.
Ato contínuo, às fls. 135/136, a parte autora se manifestou no autos, juntando os comprovantes demonstrativos da destinação dada aos valores públicos bloqueados. Às fls. 121/127, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido procedimento cirúrgico, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atestam os documentos de fls. 28/34, ratificado pelo parecer do NIJUS de fls. 39/43.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do procedimento cirúrgico, nos termos dos documentos de fl. 18 e 25, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o procedimento cirúrgico requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o procedimento cirurgico: vitrectomia posterior via pars plana em olho direito.
Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro a prestação de contas apresentada às fls. 135/136.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0758517-83.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Autos n° 0758517-83.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para adquirir ou realizar o (s) objeto (s) pleiteado (s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
22/04/2025 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0758517-83.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Autos n° 0758517-83.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 20 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:15
Decisão Proferida
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:00
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:47
Decisão Proferida
-
08/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:04
Decisão Proferida
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03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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