TJAL - 0801411-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801411-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Larissa Brêda Pessoa de Queiroz - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL) - Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) -
28/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:00
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:00:10 local.
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28/08/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:09
Volta da PGE
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26/03/2025 15:09
Ciente
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26/03/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 20:10
Expedição de
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18/03/2025 15:39
Certidão sem Prazo
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18/03/2025 15:39
Confirmada
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18/03/2025 15:39
Expedição de
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18/03/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/03/2025 14:06
Confirmada
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18/03/2025 13:44
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801411-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Larissa Brêda Pessoa de Queiroz - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Brêda Pessoa de Queiroz, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL - Execução Fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
A execução fiscal em questão tem por objeto a cobrança da dívida tributária constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000127-1/2017, no valor de R$ 30.077,72 (trinta mil, setenta e sete reais e setenta e dois centavos), decorrente de fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2015, em nome da empresa LYC - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME.
A agravante foi incluída na execução fiscal como corresponsável pelo débito, porém sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual.
Alega a recorrente que: a) nunca exerceu poderes de administração na sociedade empresária executada, conforme consta na Cláusula Terceira do contrato social, sendo a gestão de exclusiva responsabilidade de sua genitora, Yvette Thereza Beltrão Brêda; b) sua inclusão no quadro societário ocorreu apenas para atender à exigência legal de pluripessoalidade da empresa, sem que tenha praticado qualquer ato de gestão ou administração; c) nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), apenas os administradores, diretores, gerentes ou representantes podem ser responsabilizados pessoalmente por obrigações tributárias, o que não é seu caso; d) o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade tributária do sócio somente se configura quando este exerce atos de administração e comete infrações legais; e) o artigo 1.052 do Código Civil reforça que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, salvo nos casos em que atuem como administradores, o que não se aplica à agravante; f) a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 4º, inciso V, somente permite a execução de débitos fiscais contra o "responsável, nos termos da lei", o que exclui a agravante, já que não se enquadra nos critérios de responsabilização tributária; g) em caso idêntico (processo nº 8160647-27.2022.8.02.0001), o mesmo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente e extinguiu a execução fiscal em relação a ela, o que demonstra a incoerência da decisão recorrida e h) a decisão agravada afronta o entendimento pacífico dos tribunais superiores, impondo à agravante um débito tributário indevido e injusto, causando-lhe prejuízo financeiro injustificado.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinta a execução fiscal em relação à sua pessoa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela recursal pleiteada, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
De saída, cabe anotar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional e as Súmulas 393 e 430 do STJ.
Dessa forma, compete à agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não exerceu atos de gerência na sociedade, não praticou infrações legais e não contribuiu para a dissolução irregular da empresa.
Ocorre que, no caso concreto, a agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da CDA, sendo necessário um aprofundamento probatório incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a mera condição de sócia da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária sem a devida dilação probatória.
Portanto, a decisão recorrida corretamente manteve a inclusão da agravante na execução fiscal, uma vez que o simples fato de negar a administração da empresa não é suficiente para afastar a responsabilidade, sendo necessária a produção de provas complementares.
A análise da ilegitimidade passiva exige produção de provas, como a apuração de atos de infração à lei ou ao contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.104.900/ES, consolidou o entendimento de que a responsabilidade tributária do sócio pode ser discutida, mas exige instrução probatória adequada, sendo inviável a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
No presente caso, a agravante argumenta que sua inclusão no quadro societário foi apenas formal, sem qualquer atuação na gestão da empresa.
No entanto, essa alegação não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária, pois demanda comprovação efetiva, o que não pode ser feito por meio de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, a decisão recorrida está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que rechaça a utilização da exceção de pré-executividade para discutir matéria que exige dilação probatória.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO NÃO GERENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Deusdete Rocha Lira contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível/Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
A decisão combatida manteve o nome da agravante como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0002757-1/2014, referente a crédito tributário no valor de R$ 48.268,86, relacionado à empresa Rotary Combustível Ltda., sob o fundamento de ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não exercer funções de gerência ou administração na sociedade; (ii) determinar a possibilidade de discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a responsabilidade tributária do sócio não gerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, consolidou entendimento de que a inclusão do sócio no título executivo impõe a este a obrigação de demonstrar, mediante prova inequívoca, que não exerceu atos de gerência, não praticou infrações legais ou não participou de dissolução irregular da empresa. 5.
A análise da ilegitimidade passiva, no caso em questão, exige a produção de provas, como a apuração de eventuais atos de infração à lei ou contrato social, o que não é compatível com o âmbito restrito da exceção de pré-executividade, conforme a jurisprudência do STJ e desta Corte. 6.
A agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da CDA ou afastar sua inclusão como corresponsável, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, cabendo ao sócio nela incluído o ônus de provar, mediante dilação probatória, a inexistência de responsabilidade tributária. 2.
A discussão sobre a ilegitimidade passiva em execução fiscal que exige análise probatória não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade. " _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; CPC, art. 995; Súmulas 430 e 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; STJ, AgInt no AREsp 1.104.900/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina; TJ/AL, AI 0809371-21.2023.8.02.0000, rel.
Des.
Orlando Rocha Filho.(Número do Processo: 0805158-35.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025, grifo nosso) A agravante menciona que, em processo anterior, a mesma Vara reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução fiscal contra sua pessoa.
Contudo, a existência de decisão judicial em outro processo não vincula automaticamente o presente feito, pois cada caso deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos específicos.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem que as execuções possuem identidade absoluta de fundamentos e provas, o que impede a aplicação automática do precedente invocado pela agravante.
Assim, a argumentação baseada na decisão anterior não constitui fundamento suficiente para concessão da liminar, uma vez que não há prova inequívoca de que as situações são idênticas.
Por fim, a agravante não demonstrou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da execução fiscal.
A simples existência de uma execução fiscal não caracteriza, por si só, dano irreparável, especialmente porque o ordenamento jurídico oferece mecanismos para defesa do devedor, como a oposição de embargos e a possibilidade de garantia do juízo para discussão do débito.
Ademais, eventual constrição patrimonial pode ser revertida caso se comprove, em momento oportuno, a ilegitimidade da parte agravante, inexistindo risco iminente que justifique a suspensão do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pela agravante, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL) - Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) -
17/03/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 15:50
Conclusos
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10/02/2025 15:50
Expedição de
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10/02/2025 15:50
Distribuído por
-
10/02/2025 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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