TJAL - 0801487-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:08
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
03/05/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:51
Vista à PGM
-
22/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801487-67.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargada: Evellyn Freire de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração nº 0801487-67.2025.8.02.0000/50000 (fls. 01/04) opostos em face da Decisão Monocrática (fls. 76/80 - autos originários) que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº0801487-67.2025.8.02.0000, nos seguintes termos: Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Município de Maceió forneça ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, nos termos da prescrição do médico especialista que acompanha o paciente.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado quanto às razões para o deferimento da tutela antecipada.
Destaca que: Sequer o laudo médico que respalda o pleito autoral apresenta justificativa à opção pelo acompanhamento terapêutico, apenas menciona genericamente a Lei n. 12.764/2012 que, repise-se, não faz distinção entre o acompanhante terapêutico e o auxiliar educacional. (fl. 03).
Deste modo requer: "... sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas." (fl. 03).
Em contraminuta de fls. 12/15, o embargado pugnou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos motivo pelo qual se conhece do presente recurso e passa-se a sua análise.
São cabíveis embargos de declaração em face da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que as omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos da própria decisão em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna ao julgado, sob pena de rejeição do recurso.
Por pertinente, merece observância a lição de Elpídio Donizetti[1] acerca de tais hipóteses: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Já no tocante ao erro material, tem-se, na esteira do entendimento doutrinário,[2] ser aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do Órgão prolator da sentença.
Nesse contexto, os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Entretanto, excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, descortina-se a possibilidade de se emprestar efeito infringente aos aclaratórios.
Pois bem.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois limitou-se a mencionar genericamente a Lei nº 12.764/2012, sem aprofundar-se na questão controvertida.
Como bem salientado na decisão embargada, a substituição do Acompanhante Terapêutico (AT) por um Auxiliar Educacional revela-se inadequada, uma vez que suas atribuições e formações são substancialmente distintas, sobretudo no contexto do atendimento a alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Acompanhante Terapêutico (AT) é um profissional da área da saúde, com formação específica em disciplinas como psicologia ou enfermagem, capacitado para oferecer suporte terapêutico contínuo.
Sua atuação se dá em diversos ambientes, inclusive no escolar, com a finalidade de promover o desenvolvimento comportamental e social do indivíduo, aplicando metodologias terapêuticas especializadas.
Por outro lado, o Auxiliar Educacional é vinculado ao campo pedagógico, sendo sua principal função prestar apoio acadêmico a alunos com necessidades especiais.
Suas atribuições envolvem a facilitação da comunicação, da interação social e da adaptação às rotinas escolares, sem, contudo, realizar intervenções terapêuticas especializadas.
A Lei nº 12.764/2012, denominada Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura o direito à educação e à inclusão escolar, garantindo o suporte necessário ao aluno com TEA.
O Decreto nº 8.368/2014, que regulamenta referida legislação, prevê a disponibilização de acompanhante especializado, cuja função primordial é auxiliar nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.
Entretanto, não há previsão normativa que imponha às instituições de ensino a obrigação de fornecer acompanhamento terapêutico, visto que este se insere na seara da saúde, e não da educação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE FOSSE FORNECIDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA .
CONTRATO DE ADESÃO.
MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER "MÉTODO OU TÉCNICA" INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE .
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 227 DA CF E ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8 .069/1990.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.764/12, ART . 3º, PARÁGRAFO ÚNICO.
DIREITO DA CRIANÇA COM TEA E MATRICULADA EM ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA DE POSSUIR ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO QUE É PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, ESPECIALIZADO EM ANÁLISE DE COMPORTAMENTO (ABA).
DEVER DE FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE .
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO.
DIREITO À SAÚDE E VIDA DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810496-24.2023.8 .02.0000, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) EM ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR .
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE VEM SENDO FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 DA ANS .
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA DO TRATAMENTO PLEITEADO.
INTERVENÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR E, PORTANTO, FORA DO AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL.
LEI N.º 9 .656/1998 QUE NÃO GARANTE A ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORA DO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800284-07 .2024.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).
Diante das substanciais diferenças nas atribuições e formações dos profissionais mencionados, conclui-se que a substituição do Acompanhante Terapêutico pelo Auxiliar Educacional não se revela apropriada.
Cada profissional desempenha um papel específico e complementar no atendimento a alunos com TEA.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
15/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801487-67.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargada: Evellyn Freire de Lima - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
24/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003734-56.2022.8.02.0001
Jose William da Silva
Advogado: Jackson Ribeiro de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2022 11:25
Processo nº 0801584-67.2025.8.02.0000
Nobre Patrimonial Administracao e Consul...
S/A Leao Irmaos Acucar e Alcool
Advogado: Andre Vinicios C. de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:51
Processo nº 0705472-33.2025.8.02.0001
Iraci Maria da Silva
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Agnes Meyrelle Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 10:56
Processo nº 0700073-83.2023.8.02.0036
Cicero Fernandes da Silva
Luciana Fernandes Silva de Souza
Advogado: Joyce Sombra dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2023 12:40
Processo nº 0500292-12.2007.8.02.0046
Espolio de Josue Leite Bezerra
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Jose Luis Magalhaes Pitta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/1998 08:00