TJAL - 0703244-81.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
16/05/2025 11:12
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 08:25
Remessa à CJU - Custas
-
15/04/2025 07:51
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL), Indyanara Cristina de Almeida Cruz (OAB 217451/MG), Joao Victor da Costa (OAB 213676/MG) Processo 0703244-81.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Antonio do Carmo - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
20/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 17:24
Decisão Proferida
-
08/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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