TJAL - 0803005-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:18
Certidão sem Prazo
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26/03/2025 13:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803005-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSIVAL DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josival da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0749890-90.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 52/53, origem): [...] Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. [...] (grifos no original).
Em suas razões recursais (págs. 01/12), a parte autora, ora agravante, alegou, em síntese: (i) que o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC prevê expressamente o direito ao depósito dos valores incontroversos ou valores integrais nas ações revisionais de contrato; (ii) que existem precedentes deste Tribunal favoráveis à sua tese; e (iii) que a decisão agravada lhe causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que o impossibilitou de efetuar o depósito judicial dos valores que entende devidos, o que pode levar à constituição em mora, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e perda do veículo objeto do contrato.
Assim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja autorizado a efetuar depósito judicial dos valores incontroversos ou das parcelas integrais, bem como para que seja determinada a manutenção da posse do bem e o impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Inicialmente, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, ao examinar a decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, examinando detalhadamente cada uma das alegações de abusividade contratual.
Nesse sentido, quanto à capitalização mensal de juros, restou constatada a sua previsão expressa no contrato apresentado pelo próprio agravante, com indicação das taxas mensal e anual, afastando-se a alegação de violação à Súmula 121 do STJ, sobretudo considerando os precedentes do STJ em recursos repetitivos que não reconhecem a inconstitucionalidade dessa exigência em contratos bancários.
No tocante à taxa de juros superior à média de mercado, a decisão observou que o agravante não apresentou provas concretas, limitando-se a estimá-la genericamente "em torno de 12% a.a.", sem demonstrar efetivamente a discrepância em relação às taxas praticadas no mercado para operações semelhantes.
Sobre as tarifas bancárias e encargos moratórios, o magistrado também explicitou com acerto a ausência de abusividade manifesta capaz de descaracterizar a mora, ressaltando que o valor irrisório da tarifa de cadastro, em comparação ao valor do negócio, não possui o condão de caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição financeira.
Por seu turno, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a concentrar a sua argumentação no direito ao depósito judicial, com base no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, e deixando de demonstrar onde estaria o erro na análise contratual realizada pelo Juízo de origem.
Vale ressaltar, ainda, que o referido direito ao depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais pressupõe a demonstração mínima da probabilidade de abusividade contratual, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) -
24/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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24/03/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:25
Indeferimento
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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