TJAL - 0714374-14.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 13230/AL), ADV: BRUNNO ARAUJO DE MOURA (OAB 14501/AL) - Processo 0714374-14.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1LANNA HELLEN, registrado civilmente como Diego Sebastião da SilvaB0 - RÉU: B1Pedro Henrique PedocaB0 - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da parte autora em receber as 100 (cem) cestas básicas anunciadas publicamente como prêmio do sorteio promovido pelo réu; b) Determinar que a parte autora diligencie para o recolhimento das cestas básicas, em local e data previamente ajustados, vedada a participação do réu no ato de entrega à população beneficiária; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (data da viagem), conforme a responsabilidade extracontratual reconhecida, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sobre o valor da indenização deverão incidir juros e correção monetária pela taxa Selic, por ser índice que engloba ambos os consectários. d) Julgar improcedente a reconvenção formulada pelo réu, indeferindo, também, a gratuidade de justiça requerida pelo réu.
Defiro a gratuidade de justiça requerido pela autora.
Condeno o réu, parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL), Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL) Processo 0714374-14.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diego Sebastião da Silva - Réu: Pedro Henrique Pedoca - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de desistência da reconvenção apresentado pelo réu à fl. 734.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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13/05/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 19:28
Visto em Autoinspeção
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25/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2022 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:08
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2022 06:56
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2021 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/10/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 16:37
Decisão Proferida
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01/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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