TJAL - 0718070-63.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0718070-63.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Severino Francisco Batista - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SEVERINO FRANCISCO BATISTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação, com base no que preceitua o artigo 180, caput, do Código Penal.
Na data de 19/07/2018 o denunciado foi flagrado por Policiais Militares, conduzindo um veículo (Gm/Meriva Joy, cor prata, placa Peo-2520, chassi 9BGXL75XOCC154419), com registro de roubo.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Segundo consta do Inquérito Policial, no dia 19 de julho de 2018, na Rua Marquês de Pombal, próximo à Praça Guedes de Miranda, bairro da Ponta Grossa, Maceió/AL, o denunciado SEVERINO FRANCISCO BATISTA, consciente e voluntariamente, fora flagrado por Policiais Militares, conduzindo na via pública, o veículo Gm/Meriva Joy, Cor Prata, Placa Peo-2520, chassi 9BGXL75XOCC154419, sendo constatado que possuía registro de roubo, consumando assim, o crime de receptação dolosa.
O denunciado SEVERINO FRANCISCO BATISTA, foi flagrado por Policiais Militares, na posse do veículo Gm/Meriva Joy, Cor Prata, Placa Peo-2520, chassi 9BGXL75XOCC154419, quando o conduzia na via pública.
Sendo abordado pela Polícia Militar, não apresentou qualquer documento de propriedade do veículo, havendo registro de roubo do referido automóvel, sendo conduzido à autoridade policial que lavrou o Auto de Prisão em Flagrante.
O Denunciado SEVERINO FRANCISCO, quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, alega apenas que foi um filho que realizou a compra do veículo, há aproximadamente três meses.
Contudo, afirma que não sabe especificar o nome do vendedor, não comprovando os fatos de uma pretensa transação, não tendo consigo nenhum documento referente ao veículo apreendido.
Sabe-se contudo, que não foram adotadas as devidas cautelas legais, nem comprovada a origem lícita da compra do veículo, sendo possível afirmar que o Denunciado possuía plena consciência de que se tratava de um veículo produto de crime.
Concluído o retro Inquérito Policial às fls. 28/58; A denúncia foi apresentada (fls. 01/05), e recebida na data de 07/08/2018, conforme fls. 69; O réu foi citado (fls. 76/77) e foi designada audiência de suspensão condicional do processo, no entanto o acusado não compareceu ao ato, conforme fls. 109 e 112; Designada nova audiência o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional, conforme fls. 128/131, 133/135; Tendo em vista a Lei Estadual nº 8.086, de 21/12/2018, que revogou a competência da 16ª Vara Criminal da Capital no tocante a fiscalização e acompanhamento da suspensão condicional do processo, tal fiscalização passou a ser feita nesta Unidade Judiciária, conforme fls. 145; Na data de 15/01/2019 foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo, conforme decisão de fls. 157; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 20/03/2025, foi ouvida a vítima Leandro Lourenço de França, as testemunhas arroladas pela acusação Wagner de Melo Cavalcante e Maurício Cláudio da Silva Alencar, foi decretada a revelia do acusado, e, ao final, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais orais, conforme fls. 198/99, 204 e 210/212.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em memoriais, às fls. 204, pugnando pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressaltando que a autoria delitiva não restou devidamente comprovada nos autos, ante a ausência de provas testemunhas e documentais suficientes para atestar a autoria do delito imputado ao acusado.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 204, em consonância com a manifestação ministerial, requereu pela absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ressaltando ainda, a inexistência de comprovação de materialidade do próprio crime antecedente (art. 157, do CP), e no caso de condenação, pela fixação da pena mínima e pela substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que a absolvição do denunciado é medida de justiça, vez que a acusação não conseguiu comprovar a efetiva existência do delito imputado, bem como a envolvimento do denunciado em sua ocorrência, já que as provas produzidas em juízo, somadas as aferidas na fase inquisitorial não trazem certeza da existência do delito, em verdade, trazem grande dúvida, assistindo razão ao Ministério Público que pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, ante a ausência de provas suficientes para condenação.
A vítima LEANDRO LOURENÇO DA FRANÇA, esclareceu que não é o real proprietário do bem, visto que apenas "emprestou" seu nome para um amigo financiar o automóvel, e o veículo acabou sendo subtraído.
A vítima afirmou ainda, que houve alguns problemas com o financiamento do bem, e acabaram vendendo o automóvel, mas que perdeu o contato com esse conhecido e sabe que o veículo acabou desaparecendo, e que a última notícia do bem foi no ano de 2018, ante a existência de uma multa em seu nome, não tendo mais o que acrescentar a presente ação penal, conforme audiência datada de 20/03/2025 às fls. 204 e 210.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação WAGNER DE MELO CAVALCANTE, Policial Militar, informou que não se recorda com exatidão dos fatos, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência datada de 20/03/2025 às fls. 204 e 210.
Por fim, a testemunha arrolada pela acusação MAURÍCIO CLAÚDIO DA SILVA ALENCAR, Policial Militar, informou que não se recorda dos fatos, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência datada de 20/03/2025 às fls. 204 e 210.
Por tanto, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, visto que o acervo probatório produzido, materializado em depoimentos produzidos em sede policial, não confirmados em juízo, em obediência as disposto no artigo 155, do CPP, não resta alternativa diferente da absolvição.
DISPOSITIVO Diante dos fatos articulados acima, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em desfavor de SEVERINO FRANCISCO BATISTA, sobre a acusação da prática da infração penal tipificada no artigo 180, caput, todos do Código Penal, e consequentemente, o ABSOLVO da imputação nela contida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie: 1º.
Oficiar a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual do réu absolvido; 2º.
Após, arquivar os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0718070-63.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Severino Francisco Batista - Autos n° 0718070-63.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Receptação Autor: Promotora de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Severino Francisco Batista ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 20 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Severino Francisco Batista , ausente por não ter sido intimado conforme fls 197 dos autos Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas/ Declarantes arroladas pela acusação presentes: Wagner de Melo Cavalcante presencialmente , Maurício Claúdio da Silva Alencar e Leandro Lourenço de França (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, O MM juiz, verificando a certidão de fls.197, onde o senhor oficial de justiça certifica que o réui não mais reside no endereço informado nos autos, DECRETOU A REVELIA do réu SEVERINO FRANCISCO BATISTA, nos termos do art.367, do CPP.
A seguir, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vitima LEANDRO LOURENÇO DE FRANÇA e das testemunhas de acusação WAGNER DE MELO CAVALCANTE E MAURÍCIO CLÁUDIO DA SILVA ALENCAR.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir, tendo sido decretada a revelia do réu, o MM juiz deu por encerrada a instrução.
Encerrada a instrução, indagada as partes se haviam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
A seguir o representante do Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais, e em seguida a defesa também apresentou oralmente suas derradeiras razões, conforme mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando que já foram apresentadas alegações finais orais, conforme mídia em anexo, junte aos autos certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
25/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 10:43
Processo Reativado
-
16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 13:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2020 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2020 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 11:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/12/2019 23:34
INCONSISTENTE
-
17/12/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 10:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2019 01:38
INCONSISTENTE
-
06/12/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2018 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2018 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2018 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2018 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2018 18:29
Suspensão Condicional do Processo
-
10/10/2018 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2018 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2018 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2018 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2018 12:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 12:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2018 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2018 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2018 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2018 17:31
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/10/2018 17:15:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/09/2018 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2018 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2018 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2018 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2018 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2018 18:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 18:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 16:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/09/2018 15:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/08/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 17:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2018 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2018 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2018 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2018 18:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 17:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2018 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 16:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2018 16:45:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
17/08/2018 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2018 19:28
Juntada de Mandado
-
14/08/2018 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 18:55
Juntada de Mandado
-
08/08/2018 15:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
08/08/2018 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2018 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2018 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2018 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 16:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2018 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 15:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/07/2018 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2018 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2018 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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