TJAL - 0715616-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0715616-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Luiz Carlos Leite DuarteB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito pelos biênios 2017/2019 e 2021/2023, bem como o pagamento dos seus respectivos retroativos.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0715616-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Leite Duarte - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ainda, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Maceió , 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:20
Decisão Proferida
-
18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2024 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/04/2024 20:06
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 02:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/04/2024 02:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/04/2024 02:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 11:38
deferimento
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723477-40.2024.8.02.0001
Marizete Lourenco dos Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 15:00
Processo nº 0707404-90.2024.8.02.0001
Maria Jose Rodrigues Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Isabella Vieira Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2024 19:59
Processo nº 0700037-15.2024.8.02.0001
Leni Josefa dos Santos
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 18:30
Processo nº 0713425-48.2025.8.02.0001
Banco J Safra S/A
T a Barbosa LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 17:16
Processo nº 0700380-33.2025.8.02.0047
Santander Brasil Administradora de Conso...
P a Moreira e Silva - ME
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 09:01