TJAL - 0700037-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB 235976/RJ), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700037-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leni Josefa dos Santos - Réu: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB 235976/RJ), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700037-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leni Josefa dos Santos - Réu: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em dez/2023. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:30
INCONSISTENTE
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06/05/2024 18:30
INCONSISTENTE
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06/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/04/2024 17:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/04/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:54
Expedição de Carta.
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29/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:08
INCONSISTENTE
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16/01/2024 10:08
Recebidos os autos.
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16/01/2024 10:08
Recebidos os autos.
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16/01/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/01/2024 10:08
Recebidos os autos.
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16/01/2024 10:08
INCONSISTENTE
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16/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/01/2024 17:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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