TJAL - 0800581-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:55
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800581-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego de Souza Furtado - Agravado: João Carlos Bueno Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
18/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:22
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:22:25 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:19
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800581-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Diego de Souza Furtado - Agravado: João Carlos Bueno Filho - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Diego de Souza Furtado, em face de decisão interlocutória (fls. 745/748 dos autos originários) proferida em 27 de novembro de 2024 pelo juízo da 13º Vara Cível da Capital, prolatada pelo magistrado José Braga Neto, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n.º 0707675-07.2021.8.02.0001, a qual indeferiu os pedidos contidos na exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por Diego de Souza Furtado, devendo ser dado seguimento ao presente cumprimento.
No mais, determino nova intimação do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente com a decisão de págs. 631, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Irresignado o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão, in casu, a determinação de bloqueio da rede social do agravante atinge meio indispensável ao seu exercício profissional, com a ofensa ao art. 833, V, CPC; b) a ausência de proporcionalidade e razoabilidade da medida coercitiva adotada pelo juízo a quo, pois a ordem de bloqueio do instagram do agravante compromete o exercício profissional e a capacidade de gerar renda futura.
Ao fim, pede: Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente agravo de instrumento para requerer os seguintes pleitos: a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja reformada a decisão do juízo de piso que determinou o bloqueio da conta do Instagram do Agravante, mantendo-a ativa garantindo-se o pleno exercício de sua atividade profissional até o julgamento definitivo deste recurso b) A reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade da conta do Instagram do agravante, por ser essencial ao exercício de sua profissão. c) A intimação do agravado para que colabore efetivamente na satisfação da obrigação, evitando medidas coercitivas que possam prejudicar o exercício da atividade profissional do agravante. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de ser reformada a decisão mantendo ativa a conta do instagram. 4.
Conforme termo à fl. 766, o presente processo alcançou a minha relatoria em 23 de janeiro de 2025. 5.
Decisão às fls. 767/779 denegou a tutela antecipada ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 800/806) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 10 de março de 2025, conforme certidão de fl. 848. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luis Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
08/07/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800581-77.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Diego de Souza Furtado - Agravado: João Carlos Bueno Filho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gilson Iago de Medeiros Alves (OAB: 21225/AL) -
18/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:51
Ciente
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17/03/2025 08:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:02
Incidente Cadastrado
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de
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14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de
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10/03/2025 18:34
Conclusos
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10/03/2025 18:34
Ciente
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10/03/2025 18:34
Expedição de
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10/03/2025 18:03
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:03
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:03
Juntada de Documento
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 00:00
Publicado
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12/02/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 12:57
Expedição de
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11/02/2025 09:42
Confirmada
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11/02/2025 09:42
Expedição de
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11/02/2025 09:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/02/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:32
Conclusos
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23/01/2025 09:32
Expedição de
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23/01/2025 09:31
Distribuído por
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22/01/2025 19:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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