TJAL - 0743492-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:35
Reativação de Processo Suspenso
-
23/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0743492-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheilla Karynna Macedo de Almeida - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0743492-64.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Sheilla Karynna Macedo de Almeida Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 21 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0743492-64.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sheilla Karynna Macedo de Almeida - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 13/07/2023. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (13/07/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:16
Decisão Proferida
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 00:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:05
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 10:02
Expedição de Carta.
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10/10/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:30
deferimento
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10/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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