TJAL - 0747568-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Neiva Von Randow Rattes (OAB 19049/AL) Processo 0747568-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo José da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Com isso, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Dispensadas eventuais custas e sem condenação em honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Neiva Von Randow Rattes (OAB 19049/AL) Processo 0747568-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genildo José da Silva - Autos n° 0747568-97.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Genildo José da Silva Litisconsorte Passivo: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, nem comprovou o respectivo pagamento, documentos necessários, bem como, que procuração juntada aos autos não está assinada (fl. 21).
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a procuração assinada, a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) e comprovar o respectivo pagamento, ou que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, observo não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após realizada a emenda, retornem os autos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 19:11
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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