TJAL - 0808777-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808777-70.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Josinaldo Ferreira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 69/72 - Agravo de Instrumento n.º 0808777-70.2024.8.02.0000), a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões (fls. 01/09), a parte agravante alega que a fundamentação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento afigura-se genérica e não fundamentada.
Assim sendo, requer (fls. 08/09): a) seja recebido o presente Agravo Interno e, caso não haja a retratação, seja incluído em pauta para julgamento na forma do parágrafo 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil; b) seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal; c) seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação; d) seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, a fim de que se conceda o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, é necessário que se faça o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença dos requisitos necessários à apreciação das razões invocadas.
Analisando o Agravo de Instrumento n.º 0808777-70.2024.8.02.0000, no qual foi proferida a decisão monocrática recorrida, tenho que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Na sessão de julgamento do 06 (seis) de novembro de 2024, a 1ª Câmara Cível deste Sodalício, por unanimidade, julgou o Agravo de Instrumento n.º 0808777-70.2024.8.02.0000, nos seguintes termos: [...] ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em sua íntegra. [...] (Grifos no original) Nesses termos, com o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0808777-70.2024.8.02.000, impõe-se o não conhecimento deste recurso pela prejudicialidade no exame do seu mérito, ante a perda superveniente do seu objeto.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo interno em face da perda de objeto ocasionada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0808777-70.2024.8.02.000, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
15/04/2025 15:48
Juntada de Documento
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15/04/2025 15:48
Juntada de Documento
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15/04/2025 15:48
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/04/2025 15:48
Juntada de Documento
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 09:55
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808777-70.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Josinaldo Ferreira da Silva - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os ditames do acórdão combatido. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SOLUÇÃO DO CASO: EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0702146-65.2023.8.02.0056, PROPOSTA POR JOSINALDO FERREIRA DA SILVA.
O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A, CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808777-70.2024.8.02.0000.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O BANCO QUESTIONA A DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ALEGANDO QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO SERIA DE CONSUMO, E QUE A INVERSÃO DA PROVA NÃO DEVERIA SER IMPOSTA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE A DECISÃO ATACADA POSSUI OMISSÕES, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(II) SABER SE É CABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFORME ALEGADO PELO EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE O BANCO DO BRASIL É UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESTADORA DE SERVIÇOS, PORTANTO, SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É VÁLIDA, VISTO QUE A PARTE AUTORA (HIPOSSUFICIENTE) ESTÁ EM DESVANTAGEM TÉCNICA E FINANCEIRA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
A DECISÃO ATACADA FOI CLARA E BEM FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IV.
DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ENUNCIADO N. 297 DO STJ; PRECEDENTES SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
24/03/2025 14:33
Mérito
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24/03/2025 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/03/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:56
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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10/03/2025 13:59
Expedição de
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07/03/2025 09:42
Inclusão em pauta
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 12:24
Expedição de
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27/02/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:42
Despacho
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06/02/2025 13:19
Conclusos
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06/02/2025 11:26
Expedição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 13:44
Expedição de
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28/01/2025 12:59
Expedição de
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27/01/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:17
Conclusos
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22/11/2024 09:29
Expedição de
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21/11/2024 11:11
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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