TJAL - 0700486-02.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700486-02.2025.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Por meio deste INTIMO a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC, conforme sentença de fls.363 -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:26
Expedição de Carta.
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04/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2025 09:19
Evolução da Classe Processual
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30/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:15
Transitado em Julgado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700486-02.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 08:37
Homologada a Transação
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23/03/2025 21:01
Juntada de Mandado
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23/03/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:11
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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