TJAL - 0811961-34.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811961-34.2024.8.02.0000 Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811961-34.2024.8.02.0000 Recorrente: Caio Gabriel de Oliveira Santos.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Caio Gabriel de Oliveira Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 250/259, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 71 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, pois "o Tribunal a quo desconsiderou a necessidade de análise pormenorizada dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A exigência legal de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano foi sumariamente ignorada, sob a justificativa de que a motivação apresentada seria suficiente, o que não se coaduna com a necessidade de análise específica dos requisitos legais." (sic, fl. 157).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 14 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caio Gabriel de Oliveira Santos, irresignado com o Acórdão de fls. 138-146 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado, aduzindo que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar, de forma expressa e fundamentada, os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos para que "seja esclarecida a contradição entre a alegação de ausência de comprovação da inexistência da dívida e a não consideração das provas apresentadas pelo embargante, que, embora possam não ter sido consideradas suficientes, deveriam ter sido analisadas no contexto do artigo 300 do CPC". 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 46-49). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta "JULGAMENTO SEM SESSÃO". 07.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. 08.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caio Gabriel de Oliveira Santos, irresignado com o Acórdão de fls. 138-146 que conheceu do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado, aduzindo que "o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar, de forma expressa e fundamentada, os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência". 03.
Desta feita, requereu que seja dado provimento aos embargos para que "seja esclarecida a contradição entre a alegação de ausência de comprovação da inexistência da dívida e a não consideração das provas apresentadas pelo embargante, que, embora possam não ter sido consideradas suficientes, deveriam ter sido analisadas no contexto do artigo 300 do CPC". 04.
Em sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (fls. 46-49). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI DÉBITOS OU REGISTROS IRREGULARES JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.03.
O SCR NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MAS UM BANCO DE DADOS GERIDO PELO BANCO CENTRAL PARA ARMAZENAR INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
SUA FINALIDADE NÃO É NEGATIVAR CONSUMIDORES, MAS FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE RISCO DE CRÉDITO.04.
O SCR PODE, EXCEPCIONALMENTE, SER EQUIPARADO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.05.
A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REGISTRADO NO SCR, TAMPOUCO IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO REGISTRO.06.
EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE EVIDENCIE A ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OU IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE DÉBITO, NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO DISCUTIDA DEVE SER MANTIDA. 07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, § 1º; RESOLUÇÃO BC N.º 5.037/2022, ARTS. 5º, 6º, 9º, 12, 13 E 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1365284 SC 2011/0263949-3, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08099018820248020000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 0802532-43.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.08.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801499-18.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.05.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803464-31.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.06.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08053974420218020000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811961-34.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio Gabriel de Oliveira Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI DÉBITOS OU REGISTROS IRREGULARES JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.03.
O SCR NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MAS UM BANCO DE DADOS GERIDO PELO BANCO CENTRAL PARA ARMAZENAR INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
SUA FINALIDADE NÃO É NEGATIVAR CONSUMIDORES, MAS FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE RISCO DE CRÉDITO.04.
O SCR PODE, EXCEPCIONALMENTE, SER EQUIPARADO A CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUANDO HOUVER IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.05.
A PARTE AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REGISTRADO NO SCR, TAMPOUCO IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO REGISTRO.06.
EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE EVIDENCIE A ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OU IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE DÉBITO, NÃO SE VISLUMBRA A PROBABILIDADE DO DIREITO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO DISCUTIDA DEVE SER MANTIDA. 07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, § 1º; RESOLUÇÃO BC N.º 5.037/2022, ARTS. 5º, 6º, 9º, 12, 13 E 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1365284 SC 2011/0263949-3, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08099018820248020000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 0802532-43.2024.8.02.0000, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28.08.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801499-18.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.05.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803464-31.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.06.2024; TJ-AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08053974420218020000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
27/02/2025 19:27
Expedição de
-
26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 13:58
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:02
Expedição de
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24/02/2025 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:13
Despacho
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27/01/2025 15:59
Conclusos
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27/01/2025 15:59
Ciente
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27/01/2025 15:47
Expedição de
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27/01/2025 15:41
Atribuição de competência
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27/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de
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23/01/2025 13:22
Juntada de Documento
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25/11/2024 12:00
Expedição de
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25/11/2024 09:11
Confirmada
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25/11/2024 09:11
Expedição de
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25/11/2024 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/11/2024 08:59
Publicado
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25/11/2024 08:53
Expedição de
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23/11/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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22/11/2024 18:16
Indeferimento
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14/11/2024 14:30
Conclusos
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14/11/2024 14:30
Expedição de
-
14/11/2024 14:30
Distribuído por
-
14/11/2024 14:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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