TJAL - 0704154-38.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AURELIANA MACEDO RIBEIRO (OAB 16348/SE) - Processo 0704154-38.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Aguiberto de Oliveira SouzaB0 - Autos n° 0704154-38.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Aguiberto de Oliveira Souza Réu: Banco Pan Sa e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 11/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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05/08/2025 11:14
Processo Transferido entre Varas
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05/08/2025 11:14
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 11:14
Recebimento no CEJUSC
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05/08/2025 11:14
Remessa para o CEJUSC
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05/08/2025 11:14
Processo recebido pelo CJUS
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05/08/2025 11:13
Processo Transferido entre Varas
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04/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AURELIANA MACEDO RIBEIRO (OAB 16348/SE) - Processo 0704154-38.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Aguiberto de Oliveira SouzaB0 - Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Aguiberto de Oliveira Souza em face de Banco Pan Sa e outros, e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com as rés, cujas parcelas, embora inicialmente compatíveis com sua capacidade financeira, tornaram-se insustentáveis com o passar do tempo em razão de juros e encargos elevados.
Atualmente, afirma que os descontos mensais representam 58,03% de sua renda líquida, a qual gira em torno de R$ 8.590,81, o que compromete o atendimento de suas necessidades básicas.
Destaca que possui despesas mensais no valor de R$ 10.346,92, as quais superam em mais de 120% sua renda líquida, comprometendo, segundo afirma, a dignidade própria e de sua família.
Diante disso, requer a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de sua renda líquida, com base no art. 300 do CPC e nos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para proteger o consumidor em situação de superendividamento. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
Aqui não se discute cada contrato em si, mas somente a forma de repactuação da dívida.
Logo, por ora, cabe ao autor demonstrar cada uma delas e a relação de credores e montante para quitação.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Embora o autor afirme estar em situação de superendividamento, não há direito adquirido à limitação automática dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida mensal, uma vez que esse percentual é aplicável, por previsão legal, apenas aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, o que não abrange necessariamente todas as dívidas aqui questionadas.
A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ao inserir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o devedor deverá apresentar plano de pagamento para análise e tentativa de repactuação das dívidas em audiência conciliatória, com a efetiva participação de todos os credores.
A intervenção judicial para limitar descontos de forma generalizada e provisória, antes da formação desse plano e da tentativa de conciliação, mostra-se precipitada.
No caso concreto, não há, até o momento, elementos suficientes que demonstrem abuso ou ilegalidade nos contratos firmados, tampouco há comprovação documental robusta e atualizada da situação financeira do autor, capaz de justificar a concessão da medida excepcional pleiteada.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, devendo o processo seguir o rito estabelecido nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Providencie o autor demonstrativo de dívida com cada credor, com o montante de cada parcelas e o valor da dívida restante, bem como os valores já adimplidos, natureza de cada dívida e valores já adimplidos.
DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis ( CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, ( CPC art. 335, I).
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:22
Decisão Proferida
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10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:12
Reativação de Processo Baixado
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09/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aureliana Macedo Ribeiro (OAB 16348/SE) Processo 0704154-38.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguiberto de Oliveira Souza - DECISÃO Analisando detidamente os autos é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente cumprimento da presente carta precatória.
O art. 267, inc.
II e parágrafo único do CPC disciplina que o magistrado recusará o cumprimento da carta precatória em face da incompetência material do magistrado.
No caso em questão, figurando como parte ré a Caixa Econômica Federal, empresa pública, a competência para conhecer e julgar a demanda é, indubitavelmente, da Justiça Federal, conforme determina o dispositivo constitucional supracitado.
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 45, estabelece que: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho." Sendo assim, configurada a incompetência material desta Vara Cível Residual, deverá a presente ação ser declinada ao Justiça Federal de Arapiraca/AL, órgão jurisdicional competente para o cumprimento das diligências solicitadas, considerando a natureza da ação e a qualidade da parte ré.
Isto posto, torna-se inviável a análise do pedido em comento, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Justiça Federal de Arapiraca/AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 19 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:16
Decisão Proferida
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14/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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