TJAL - 0700089-83.2014.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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30/05/2025 09:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/05/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:51
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 09:50
Recebimento de Processo no GECOF
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30/05/2025 09:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/04/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2025 10:43
Transitado em Julgado
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Processo 0700089-83.2014.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Simão de Oliveira Irmão - Requerido: José Maria de Messias - SENTENÇA José Simão de Oliveira Irmão e Mariceia Santos de Oliveira, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, a parte requerente detém a posse do imóvel localizado na Avenida Antonio Lemos Palmeira, nº 1500, bairro Planalto, Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 08 (oito) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/14. À fl. 15, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 67.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 84, afirmando ausência de interesse público.
O proprietário regitral foi devidamente citado e não contestou a presente ação.
Novos documentos foram apresentados no curso do processo para fins de comprovação do tempo de posse. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO DA LIDE Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito dos autores de adquirirem a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião especial urbana.
A usucapião especial urbana é prevista no art. 183 da Constituição Federal (CF), cujo texto é replicado no art. 1240 do Código Civil (CC), ao dispor que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Essa modalidade originária de aquisição da propriedade necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) imóvel de até 250m²; d) posse ininterrupta por 05 (cinco) anos; e) utilização de imóvel para sua moradia ou de sua família; f) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; g) não ter tido reconhecida esta forma de usucapião anteriormente.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
No caso dos autos, os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstraram que: a) detinham a posse do bem há mais de 05 (cinco) anos, conforme documentos apresentados às fls. 110/112 e fls. 196/197, utilizando o imóvel para moradia; b) o imóvel possui área inferior a 250m² (fls. 13/14); c) não são proprietários de outros imóveis, conforme certidões de págs. 199/200; d) detinham a posse mansa e pacífica do bem, notadamente pela ausência de ações reivindicatórias ou possessórias distribuídas contra eles.
Além disso, vale mencionar que essa espécie de usucapião dispensa os requisitos da boa-fé e do justo título, motivo pelo qual entendo que estão preenchidos todos os requisitos necessários para declarar o direito dos autores.
Em caso semelhante, esse também foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM TERCEIRO QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A AUTORA ENCONTRA-SE NA POSSE DO IMÓVEL EM TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, QUAL SEJA, DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE POSSUI O IMÓVEL EM QUESTÃO DE FORMA MANSA, PACÍFICA, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO E COM ANIMUS DOMINI, NELE ESTABELECENDO SUA MORADIA, SENDO A ÁREA TOTAL DO BEM CORRESPONDENTE A 176,39M².
EVIDENTE O PREENCHIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0727738-92.2017.8.02.0001; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 29/02/2024) Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, assim como os proprietários registrais, os interessados por edital e os presentantes da Fazenda Pública, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.
II.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio de JOSÉ SIMÃO DE OLIVEIRA IRMÃO E MARICEIA SANTOS DE OLIVEIRA sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Antonio Lemos Palmeira, nº 1500, bairro Planalto, Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial (fls. 13/14), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:57
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 21:50
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 20:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:00
Visto em Autoinspeção
-
07/06/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2022 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:46
Despacho de Mero Expediente
-
27/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:05
Juntada de Mandado
-
22/08/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2022 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:22
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:50
Visto em Autoinspeção
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 15:15
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2022 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2021 09:55
Visto em Correição - CGJ
-
17/06/2021 19:36
Visto em Autoinspeção
-
12/05/2021 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/12/2020 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2020 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2020 15:42
Visto em Autoinspeção
-
11/08/2020 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 08:11
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2020 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2020 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2020 03:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/05/2020 02:12
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 10:38
Expedição de Carta.
-
21/04/2020 10:37
Expedição de Carta.
-
21/04/2020 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/04/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2020 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2020 16:21
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 22:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/10/2019 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2019 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2019 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2019 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2018 08:22
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2018 09:28
Expedição de Carta.
-
28/11/2018 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2018 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2018 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 03:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2018 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 13:01
Juntada de Mandado
-
13/11/2018 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 13:10
Expedição de Carta.
-
03/10/2018 13:09
Expedição de Carta.
-
03/10/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2018 11:06
Visto em correição
-
24/09/2018 14:12
Conclusos para despacho
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20/06/2018 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 13:47
Expedição de Edital.
-
04/05/2018 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 19:12
Visto em correição
-
06/11/2017 07:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 07:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2017 07:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2017 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/05/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/05/2017 14:50
Expedição de Ofício.
-
11/04/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 06:26
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2016 12:08
Visto em correição
-
06/10/2015 16:50
Visto em correição
-
10/12/2014 12:25
Juntada de Mandado
-
10/12/2014 12:25
Juntada de Mandado
-
17/11/2014 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2014 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2014 19:40
Visto em correição
-
07/10/2014 08:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2014 08:07
Expedição de Mandado.
-
15/09/2014 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2014 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2014 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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