TJAL - 0500086-63.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500086-63.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: José Hilton Marculino - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, José Hilton Marculino e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
A decisão de fl. 08 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
Em petição de fls. 15/16, o causídico do feito requereu a juntada do contrato de honorários e o correspondente destaque do percentual de 20% (vinte por cento). 04. É o relatório.
Decido. 05.
A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, §3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. 06.
No caso concreto, verifica-se que José Hilton Marculino, ora credor, firmou contrato de honorários advocatícios com Alberto Fragoso Sociedade Individuakl de Advocacia, nos termos do instrumento juntado aos autos à fl. 17. 07.
Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O que se aplica ao pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 08.
Logo, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito perseguido, o pedido de destaque comporta acolhimento no nome da sociedade de advocacia constante no contrato. 09.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. 15/16 e determino à Diretoria de Precatórios que efetue o destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários contratuais, sobre o valor do crédito total, em favor de Alberto Fragoso Sociedade Individuakl de Advocacia, devendo, na oportunidade do pagamento, expedir alvarás distintos para liberação do montante devido a cada credor. 10.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 8 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
13/05/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 13:04
Pedido Deferido - Precatório
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30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:54
Ciente
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31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500086-63.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: José Hilton Marculino - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de José Hilton Marculino contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 79.250,00 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta reais), crédito de natureza comum, atualizado em 05/06/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,13 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/03/2025 21:34
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 10:23
Deferido - Precatório
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13/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:52
Distribuído por Prevenção
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13/03/2025 11:43
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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