TJAL - 0700768-75.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700768-75.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luzia Ferreira da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I e II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, restando frustrada a citação pelos correios com a observação de "desconhecido", abro vista ao autor, para que informe o endereço atualizado do réu, especificando o nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 13:17
Expedição de Carta.
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17/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700768-75.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ferreira da Silva - III Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700768-75.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ferreira da Silva - Em análise ao feito, antes de realizar o respectivo julgamento, observo que, conforme relatado na exordial, a parte autora informa que foram realizados diversos descontos em seu benefício durante vasto período temporal, entretanto, os extratos acostados aos autos (fls. 23/29), somente apresentam prova de que os descontos ocorreram nos meses de Outubro e Novembro de 2023.
Desta feita, como a parte autora é detentora da conta, possuindo acesso aos respectivos extratos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos os extratos que demonstrem que houve a realização de descontos nos meses anteriores aos supramencionados, sob pena de realização do julgamento apenas com os documentos já acostados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Providências Necessárias. -
03/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700768-75.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Ferreira da Silva - Intime-se a parte autora a fim de que indique de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informe se está satisfeita com o conjunto probatório dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Atente-se que o pleito para oitiva de testemunhas deverá ser justificado com a indicação com os fatos que a parte pretende comprovar que não estejam demonstrados mediante a documentação já anexada aos autos.
Sem a manifestação da parte, concluso para sentença.
Com a manifestação, venham-me concluso para análise.
Providências e intimações necessárias.
Girau do Ponciano(AL), 14 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
20/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 12:28
Expedição de Carta.
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16/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:41
Decisão Proferida
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15/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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