TJAL - 0704589-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB 13966/AL) Processo 0704589-12.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marv Hoofman Felex - Intime-se o Ministério Público para que, à vista das informações prestadas pela serventia de Santana do Ipanema, oferte seu parecer derradeiro em cinco dias. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Edmê Gomes Dantas (OAB 13966/AL) Processo 0704589-12.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marv Hoofman Felex - Processo nº: 0704589-12.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Registro por oportuno que requerente não possui antecedentes criminais.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais José Amorim Alves da Comarca de Santana do Ipanema, a fim de que, no prazo de quinze dias, esclareça se o equívoco no registro do nome do autor ocorreu na certidão de nascimento ou na de casamento.
Intime-se o Ministério Público para que oferte parecer conclusivo no prazo de quinze dias.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Arapiraca, 21 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:40
Decisão Proferida
-
21/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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