TJAL - 0700903-78.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL), WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0700903-78.2024.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Cicero Miro de Sales - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pela parte demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fulcro no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, PROCEDA a Secretaria à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, EFETUE-SE a baixa do bloqueio realizado.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
LAVRE-SE o termo de entrega do bem.
INTIME-SE a parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, CIENTIFICANDO-A de que o Oficial de Justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato da parte requerente, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, o devolvera sem cumprimento e devidamente certificado.
Nessa hipótese de inércia, deverá a Secretaria, independentemente de novo pronunciamento judicial, promover a intimação pessoal da parte autora pela via postal, dando-lhe ciência de que a expedição de novo mandado de busca e apreensão somente ocorrerá quando o AR for devolvido, sendo que, em caso de frustração do novo mandado por nova inércia da parte demandante, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Caso a medida liminar seja executada com êxito, e passados 5 (cinco) dias sem que a parte requerida realize o pagamento da dívida, ficam consolidadas a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, não sendo o bem encontrado ou estando na posse de terceiro, INTIME-SE a parte autora para a faculdade prevista no artigo 4° do Decreto-Lei nº 911/1969.
No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha purgado a integralidade da dívida, para a hipótese de entender que houve pagamento a maior e desejar a restituição. -
20/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:20
Emenda à Inicial
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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