TJAL - 0702158-12.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702158-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉ: B1Natalia Santos CalheirosB0 - Homologo o cálculo de conta judicial de fl. 289 para os devidos fins.
Cumpram-se as demais determinações contidas na sentença.
Após, não havendo outras pendências, arquive-se. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702158-12.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Natalia Santos Calheiros - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para condenar Natalia Santos Calheiros nas penas capituladas junto ao art. 180, caput, c/c arts. 14, I, e 70, ambos do Código Penal do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda: DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: a ré possui uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas no processo de nº 0700038-69.2019.8.02.0067 (conforme relatório de fls. 233/235).
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em desfavor da ré a circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência), do Código Penal, em virtude de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de roubo circunstanciado no processo de nº 0700234-09.2020.8.02.0001 (trânsito em julgado: 02/08/2023), razão pela qual elevo a pena em dois meses e vinte dias.
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, uma vez que a condenada é reincidente.
Quanto ao concurso formal: Em sendo aplicável a regra prevista no art. 70 do Código Penal e considerando-se a prática de onze crimes de receptação com penas em patamares idênticos, elevo a pena em 1/2 (um meio), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, considerando a reincidência da ré.
Torno definitiva a pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa, com esteio no art. 72 do Código Penal.
Deixo de analisar a detração, pois a aplicação do regime mais gravoso se faz necessária, em virtude da reincidência da agente.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade: Quanto à prisão preventiva da ré, entendo que esta não deve ser mantida.
Levando-se em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve se evitar que a agente aguarde o trânsito em julgado em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva.
Por estas razões, concedo à acusado o direito de recorrer em liberdade plena.
Expeça-se alvará de soltura em benefício da ré, com a ressalva de que não poderá ser posta em liberdade se por outro motivo estiver presa.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e a ré.
Caso a acusada não seja localizada para intimação pessoal, esta deverá ser feitas através de edital.
Condeno a ré ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada. d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP. e) Transcorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença sem que os bens apreendidos sejam reclamados, determino a destruição dos objetos acautelados em depósito judicial.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
17/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:51
Juntada de Mandado
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11/12/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Alvará
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11/12/2024 11:38
Juntada de Alvará
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11/12/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 08:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/11/2024 11:50
INCONSISTENTE
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25/11/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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25/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2024 11:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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24/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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