TJAL - 0708262-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0708262-58.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Izael Viegas Brilhante da Nóbrega - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada, de acordo com as seguintes diretrizes: 1) em favor de BANCO PAN S/A, CNPJ de nº 59.***.***/0001-13, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3070-8, Conta Corrente: 105664-6, no valor de R$ 14.607,41 (quatorze mil seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0708262-58.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Izael Viegas Brilhante da Nóbrega - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Nos autos de execução, o Banco Pan S/A apresentou manifestação impugnando os cálculos elaborados pela contadoria judicial, alegando que estes se afastam significativamente dos parâmetros fixados na sentença.
Sustenta que, embora o título executivo aponte a existência de dois devedores, a execução foi proposta exclusivamente contra o banco, no valor de R$ 29.787,74.
No entanto, foi determinado bloqueio judicial de R$ 35.745,28, valor que excederia a sua real obrigação.
A instituição alega que sua responsabilidade corresponsável está limitada a R$ 14.893,87, quantia já adimplida em 29/08/2024 mediante depósito de R$ 15.080,41.
Ainda que se considerem multa e honorários de 10% pela intempestividade do pagamento, o montante total devido não ultrapassaria R$ 17.872,63.
Por isso, requer a liberação, em favor do exequente, apenas desse valor, com o consequente levantamento, em seu favor, do excedente constrito, sob o argumento da observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a rejeição dos cálculos da contadoria, o indeferimento de novas ordens de bloqueio e a extinção da execução.
O exequente, Izael Viegas Brilhante da Nóbrega, por sua vez, manifesta-se em sentido oposto, argumentando que o pagamento realizado pelo Banco Pan foi intempestivo, uma vez que o prazo para quitação voluntária da dívida expirou em 14/08/2024, e o depósito só ocorreu em 29/08/2024.
Sustenta que, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, a mora acarreta a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, os quais não foram incluídos pelo executado.
A contadoria, ao atualizar os valores da condenação, apurou o total de R$ 36.404,14, composto pelo valor principal (R$ 27.086,41), honorários sucumbenciais (R$ 3.250,37), além da multa e honorários de mora (R$ 3.033,68 cada).
Como o executado depositou apenas R$ 15.080,41, o exequente pleiteia a liberação do saldo remanescente de R$ 21.323,73, correspondente à diferença entre o valor integral da execução e o montante já depositado.
Decido.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na delimitação da obrigação do Banco Pan, em face da solidariedade apontada no título executivo e da incidência, ou não, dos acréscimos legais em decorrência da intempestividade do pagamento.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial se encontram em conformidade com o título executivo e com os dispositivos legais pertinentes.
Ainda que o Banco Pan sustente corresponsabilidade e existência de outro devedor, é assente na jurisprudência que a solidariedade ativa ou passiva permite ao credor eleger contra quem pretende promover a execução, podendo fazê-lo contra apenas um dos devedores, a seu critério, cabendo àquele que suportar a totalidade da execução eventual ação de regresso, se entender cabível.
No caso, restou comprovado que o pagamento realizado foi intempestivo, não sendo possível afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, conforme disposição expressa do art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, os valores apresentados pela contadoria refletem adequadamente a obrigação exequenda, não havendo que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 61/63, no valor de R$ 36.404,14, e defiro o levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$ 21.323,73, correspondente à diferença entre o total executado e o valor já depositado em favor do autor, IZAEL VIEGAS BRILHANTE DA NÓBREGA, CPF: *79.***.*71-53, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a chave PIX.
Após a indicação, expeça-se alvará de liberação de valores.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0708262-58.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Izael Viegas Brilhante da Nóbrega - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Indefiro, por hora, pedido de fls. 65/66, haja vista a juntada de cálculo pela Contadoria, em fls. 61/62, que indicou valor total da condenação em R$27.086,41 para o autor e R$.250,37 para o patrono do autor.
Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos supracitados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:36
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 12:57
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 17:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 20:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 10:13
Expedição de Carta.
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10/03/2023 10:13
Expedição de Carta.
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08/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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