TJAL - 0715725-37.2012.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL) Processo 0715725-37.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: G DE A FERNANDES GOMES - EPP - Despacho Sobre a petição de fl. 64, diga a FPE, em 10 das.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
07/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:05
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL), Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL) Processo 0715725-37.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: G DE A FERNANDES GOMES - EPP - Decisão Tendo em vista que os executados, mesmo que devidamente citados não pagaram a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, deve a Secretaria proceder com a imediata transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e intimar os executados acerca da penhora para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 17:41
Republicado ato_publicado em 30/04/2024.
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16/11/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2017 13:40
Conclusos para despacho
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16/10/2015 10:12
Conclusos para despacho
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08/10/2015 22:18
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2014 18:17
Conclusos para despacho
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17/10/2014 13:02
Visto em correição
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07/08/2014 17:58
Conclusos para despacho
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07/08/2014 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2014 07:47
Autos entregues em carga
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25/07/2014 09:26
Conclusos para despacho
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25/07/2014 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2014 17:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2014 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2014 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2014 15:28
Publicado ato_publicado em data.
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19/05/2014 15:24
Expedição de Edital.
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29/08/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
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28/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2013 12:00
Autos entregues em carga
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20/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2012
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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