TJAL - 0713980-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/08/2025 10:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            04/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação ADV: JEFERSON JOSÉ MARQUES BOIA (OAB 10853/AL), ADV: LALLYNE CAVALCANTE PAIVA VANDERLEI (OAB 17721/AL) - Processo 0713980-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Mariana Thailhane Soares do NascimentoB0 - RÉ: B1Maria Aparecida dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
- 
                                            03/08/2025 18:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/08/2025 13:58 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/08/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2025 13:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/07/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            24/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/07/2025 15:52 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            06/06/2025 07:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            08/05/2025 15:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/05/2025 15:38 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            08/05/2025 15:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/05/2025 20:29 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/05/2025 10:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lallyne Cavalcante Paiva Vanderlei (OAB 17721/AL) Processo 0713980-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Thailhane Soares do Nascimento - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório e evite-se conclusão desnecessária, até o decurso de prazo de juntada de contestação nos autos, observando a data de juntada da Carta com AR.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
- 
                                            30/04/2025 19:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/04/2025 14:26 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            29/04/2025 15:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2025 11:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            01/04/2025 14:54 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/03/2025 10:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Lallyne Cavalcante Paiva Vanderlei (OAB 17721/AL) Processo 0713980-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Thailhane Soares do Nascimento - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito" proposta por Mariana Thailhane Soares do Nascimento em face de MARIA APARECIDA DOS S.
 
 SILVA e JOHN ELDER BORGES, ambos devidamente qualificados nestes autos.
 
 De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 Narra a parte Autora que no dia 27 de novembro de 2024, em Maceió, sua mãe registrou um boletim de ocorrência sobre um acidente envolvendo a autora e o pai, que estavam hospitalizados.
 
 Relata que o pai da Autora, Sérgio José do Nascimento, conduzia uma motocicleta quando, próximo à Praça do Skate, foi atingido por um Fiat Argo, de locadora, conduzido pelo turista John Elder Borges, que supostamente invadiu a preferencial, e que o impacto lançou as vítimas ao solo, causando-lhes lesões.
 
 Aduz que o SAMU socorreu o Sr.
 
 Sérgio José, enquanto os Bombeiros atenderam a Autora, ambos encaminhados ao HGE e, posteriormente, internados e operados no Hospital Carvalho Beltrão.
 
 No entanto, alega que nem o condutor nem a proprietária do veículo prestaram qualquer assistência às vítimas, que continuam acamadas e dependentes de cadeira de rodas.
 
 Alega ainda que iniciaria um curso técnico de enfermagem, viu sua rotina interrompida pelo acidente.
 
 Diante da ausência de apoio e da gravidade dos danos sofridos, decidiu recorrer à justiça para buscar reparação. É, em síntese, o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, verifico que a parte autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo entre as partes.
 
 No entanto, não se aplica o CDC nesta ação.
 
 Isso porque tais relações não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, a inversão do ônus da prova, prerrogativa prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é inaplicável ao caso em análise, uma vez que a relação jurídica em questão carece de elementos suficientes a caracterizar a relação consumerista.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
 
 Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 24 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
- 
                                            25/03/2025 12:07 Expedição de Carta. 
- 
                                            25/03/2025 12:05 Expedição de Carta. 
- 
                                            24/03/2025 19:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/03/2025 14:47 Decisão Proferida 
- 
                                            21/03/2025 18:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704791-63.2025.8.02.0001
Marilda dos Santos Bastos
Marcos Itamar dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 12:05
Processo nº 0000174-71.2011.8.02.0008
Sidnei da Silva
Banco Finasa S/A
Advogado: Roberta de Carvalho Beltrao Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2011 11:37
Processo nº 0755483-03.2024.8.02.0001
Marcia Soares da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 14:08
Processo nº 0714233-53.2025.8.02.0001
Jonathas Augusto da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Stenio Roberto Alves Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 12:10
Processo nº 0700934-77.2024.8.02.0022
Jeonio Ranulfo de Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 10:46