TJAL - 0700305-79.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700305-79.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Geniclei Costa PereiraB0 - B1Rosileide Araújo Gonçalves SarmentoB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I - Da Regularidade Processual.
O Código de Processo Civil, em seu art. 344, dispõe que, na hipótese de a parte requerida deixar de contestar a ação, ou apresentar fora do prazo, será considerada revel, de forma que serão presumidas verdadeiras as alegações fáticas trazidas pela parte autora.
Contudo, a inteligência do art. 345 do CPC, reza que não haverá produção dos efeitos da revelia nos casos de: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifo meu) In casu, nota-se que o polo passivo do processo é ocupado pelo Município de Piranhas, de forma que, por se tratar de ente da Fazenda Pública, seus direitos são considerados indisponíveis, não estando sujeitos aos efeitos da revelia.
II - Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
A controvérsia dos autos restringe-se à existência de valores devidos à parte autora em razão de licenças-prêmio não usufruídas durante sua relação funcional com o Município de Piranhas/AL, bem como à ausência de pagamento de indenização correspondente.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, especialmente quanto à eventual fruição das licenças-prêmio ou ao pagamento da correspondente indenização.
A análise do pedido da parte autora demanda a verificação de dados funcionais específicos, como o histórico de períodos aquisitivos de licença-prêmio, registros de gozo ou conversão em pecúnia e eventuais pagamentos realizados.
Tais elementos são de posse exclusiva da Administração Pública, não sendo possível à parte autora obtê-los por outros meios.
Além disso, o dever de colaboração das partes com o Poder Judiciário, previsto no art. 6º do CPC, impõe à Administração Pública o ônus de disponibilizar documentos funcionais indispensáveis à adequada instrução do feito, sobretudo quando a controvérsia envolve direitos estatutários decorrentes do vínculo funcional entre as partes.
Ressalte-se que a documentação requerida extratos de pagamento e ficha funcional da servidora possui natureza pública e deve estar arquivada nos sistemas administrativos do Município, sendo de fácil obtenção por parte da ré.
Dessa forma, inverto o ônus da prova e defiro o pedido formulado à pág. 110 e determino que o Município de Piranhas/AL junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) os extratos de pagamento da parte autora desde o início da relação funcional, com destaque para os valores eventualmente pagos a título de indenização por licença-prêmio; b) o espelho completo da ficha funcional da autora, com informações sobre períodos aquisitivos, atos de concessão, eventual fruição ou não das licenças-prêmio e demais registros funcionais pertinentes.
Tais documentos são essenciais para que se possa aferir a existência ou não do direito à indenização pretendida, bem como o montante eventualmente devido.
Após a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Às providências. -
01/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:15
Decisão de Saneamento e Organização
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24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700305-79.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geniclei Costa Pereira, Rosileide Araújo Gonçalves Sarmento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em cumprimento ao despacho de fls. 101, abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fl. 106, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/05/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:16
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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