TJAL - 0700138-97.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700138-97.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Adriana Bezerra de OliveiraB0 - Considerando o transcurso in albis do prazo legal conferido ao Município de Cajueiro para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No tocante aos efeitos decorrentes da revelia quando se trata da Fazenda Pública, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o efeito processual da revelia qual seja, a desnecessidade de intimação da parte ré para os demais atos processuais aplica-se regularmente às ações em que a Fazenda Pública figure no polo passivo.
Todavia, quanto ao efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (parte final do art. 344 do CPC), a sua incidência mostra-se inviável em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tal presunção não se opera nos casos em que a matéria versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre nas hipóteses em que o ente público figura como demandado.
Diante disso, considerando os efeitos processuais da revelia, dispenso a intimação da parte ré para os demais atos processuais, entretanto, com fundamento no art. 349 do Código de Processo Civil que dispõe que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção", concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, e à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Por fim, determino que o cartório certifique nos autos o prazo escoado às fls. 31/32. -
19/08/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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19/08/2025 13:36
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700138-97.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Bezerra de Oliveira - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Citação e Contestação: Nos termos do art. 334, caput e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível de em que não se admite transação, sobretudo diante da natureza do ente público demandado, o que afasta a utilidade da autocomposição nesta fase processual.
Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, e à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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23/03/2025 21:34
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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