TJAL - 0700101-70.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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11/06/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 10:24:39, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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11/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700101-70.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alexandre dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 11 de junho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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25/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
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25/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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25/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0700101-70.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alexandre dos Santos - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que, desde que comprovado o depósito integral das parcelas pactuadas, sejam adotadas as seguintes medidas: a) Manutenção da parte autora na posse do veículo até ulterior deliberação;b) Abstenção da instituição financeira de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de protestar o contrato nos cartórios de títulos e documentos. c) Suspensão de eventual ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, enquanto comprovado o depósito integral das parcelas contratadas.
Destaco, desde logo, que, havendo parcelas já vencidas, o autor deverá depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto às parcelas vincendas, estas deverão ser depositadas mensalmente na data prevista para o vencimento no contrato.
Além disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Audiência de Conciliação/Mediação Designo audiência de conciliação/mediação, devendo-se providenciar a citação da parte ré, observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC.
A citação deverá ser acompanhada da advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme § 8º do artigo 334 do CPC.
Contestação Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Réplica Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, conforme artigo 350 do CPC.
Produção de Provas Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para Saneamento do Feito ou Sentença Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
23/03/2025 21:41
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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