TJAL - 0700583-86.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0700583-86.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Edilandia Marques LimaB0 - Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
 
 Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
 
 No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
 
 Outrossim, considerando as peculiaridades do caso, com fincas no disposto no artigo 139, V, do CPC, no enunciado nº. 35 da ENFAM e nos primados da eficiência e da celeridade processual, os quais tratam da flexibilização do procedimento pelo juiz, dispenso, como ato subsequente ao procedimento a audiência inaugural de mediação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de a todo tempo tentar levar as partes a chegarem a uma solução consensual da controvérsia, com a designação de audiência de conciliação/mediação sempre que achar provável a composição ou mediante demonstração expressa de ambas as partes nesse sentido.
 
 Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para apresentar contestação no prazo de trinta dias, já em dobro.
 
 Após, com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
 
 Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Providências necessárias.
 
 Penedo , 21 de julho de 2025.
 
 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 13:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2025 13:30 Decisão Proferida 
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                                            30/04/2025 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 13:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL) Processo 0700583-86.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilandia Marques Lima - A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
 
 Ademais, a procuração e a declaração de hipossuficiência estão apócrifas, o que configura defeito de representação e prejudica a análise do pedido de gratuidade.
 
 Por fim, o comprovante de residência apresentado foi expedição há um ano atrás, de modo que deve ser apresentado um recente, assim entendido como o expedido há, no máximo, 3 meses do ajuizamento da demanda.
 
 Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo, além de apresentar declaração de hipossuficiência assinada, ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 No mesmo prazo, a autora deve sanar o vício de representação e colacionar aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado e o comprovante de residência atualizado.
 
 Cumpridas as determinações, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila ato inicial.
 
 Intimações necessárias.
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                                            20/03/2025 17:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 13:55 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/03/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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