TJAL - 0700333-50.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francine Maria dos Santos Gurgel Gomes (OAB 13890/AL) Processo 0700333-50.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Castelo Branco Macêdo - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROSIMEIRE CASTELO BRANCO MACÊDO em face do MUNICÍPIO DE PORTO CALVO/AL.
Analisando os autos, verifico que a parte autora é servidora pública aposentada do Município de Porto Calvo/AL, tendo exercido o cargo de professora e auferido, conforme documentação apresentada, rendimento mensal de R$ 11.751,82 (onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos).
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora o §3º do artigo 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No caso em tela, o valor do rendimento mensal da requerente não indica, por si só, situação de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade da justiça, considerando que se trata de quantia consideravelmente superior à média salarial nacional e ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O §2º do artigo 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mediante apresentação de documentos que demonstrem despesas extraordinárias ou situação excepcional que comprometa significativamente sua renda, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:28
Decisão Proferida
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10/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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