TJAL - 0701569-71.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0701569-71.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - INDICIADO: B1Edvaldo Ferreira de Lima FilhoB0 e outro - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu Edvaldo Ferreira de Lima Filho da imputação da prática dos crimes descritos no artigo 136, caput, do Código Penal por ausência de prova capaz de ensejar a condenação, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Certifique-se a Secretaria acerca do desmembramento em relação a suposta autora ADRIANA MARIA DA SILVA, nos termos da decisão de fls. 53/57.
Ciência ao Ministério Público.
Demais comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/08/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2025 10:01
Recebido da Equipe Multidisciplinar
-
13/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Equipe Multidisciplinar) para destino
-
15/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:03
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 18:00
Decisão Proferida
-
05/05/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
08/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701569-71.2024.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Edvaldo Ferreira de Lima Filho - Ante o exposto, RECEBO a denúncia nos termos em que foi formalizada, dando EDVALDO FERREIRA DE LIMA FILHO, como incurso nas sanções do artigo 136, caput, do Código Penal.
Ato contínuo, cite-se o imputado Edvaldo Ferreira de Lima Filho, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, podendo ratificar ou retificar os termos da manifestação de fls. 48/49, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio acusado, será intimada a Defensoria Pública e/ou nomeado Defensor Dativo para a prática do ato.
Para o cumprimento da citação do acusado Edvaldo Ferreira de Lima Filho, expeçam-se o mandado para o endereço informado às fls. 36.
Ademais, quanto à suposta autora ADRIANA MARIA DA SILVA entendo ser necessário o desmembramento do feito.
Em análise dos autos, verifico que a indiciada Adriana Maria da Silva e o denunciado Edvaldo Ferreira de Lima Filho encontram-se em momentos processuais distintos, especialmente porque subsiste somente a denúncia ofertada em relação a este último, devidamente recebida acima, enquanto o outro aguarda-se a realização da audiência para a proposta de transação penal.
Assim, considerando que em relação a Adriana Maria da Silva permanece a possibilidade de transação penal, entendo que o feito deve ser desmembrado em relação a esta, o que faço com fulcro no art. 80 do CPP, in verbis: Art.80.Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
A solução imposta permitirá organizar melhor o processo, uma vez que a homologação da transação penal desbordará no cadastramento no SEEU para a fiscalização das medidas transacionadas em face de Adriana Maria da Silva, enquanto, de outro lado, subsistirá a citação de Edvaldo Ferreira de Lima Filho, já réu na ação criminal, acentuando para a alta probabilidade de ultimar na suspensão do feito com fundamento no art. 366 do CPP.
Diante do exposto, determino o desmembramento do feito, com a formação de novos autos, mediante retirada de cópia deste processo, devendo constar como parte passiva no novo processo apenas a acusada Adriana Maria da Silva, promovendo o cartório, ainda, a baixa do referido réu no processo em tela de nº 0701569-71.2024.8.02.0050.
Assim, nos autos desmembrados, em que somente subsistirá a indiciada Adriana Maria da Silva e, atento a manifestação do Parquet de fls. 44/46, designo audiência para oferecimento de transação penal, para o dia 20 de maio de 2025, às 09h30min.
Havendo interesse na transação penal, e no que toca às certidões de antecedentes criminais da justiça federal e eventuais inquéritos existentes na polícia federal e civil estadual, tais documentos deverão ser juntados aos autos pela defesa, no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se a requerida, e, caso aquele não possua condições de constituir advogado, também a DPE/AL, devendo o Oficial de Justiça se certificar da possibilidade do mesmo em participar de eventual audiência por meio virtual, para fins de homologação de eventual acordo proposto nos autos.
Certifique a secretaria a partir de pesquisa junto ao SAJ, site do TJAL e SEEU se o(a)(s) autuado(a)(s) possui(em) contra si outros processos de índole criminal.
Certifique, ainda, se o(a)(s) autuado(a)(s) já foi(ram) beneficiado(s) nos 05 (cinco) anos anteriores ao fato narrado nos autos com transação penal, sursis processual ou acordo de não persecução penal ANPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias. -
24/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:44
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 11:07
Desmembrado o feito
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 13:38
Decisão Proferida
-
03/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 07:21
Juntada de Mandado
-
05/12/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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14/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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