TJAL - 0701769-20.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL) - Processo 0701769-20.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Diego do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:18
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2025 06:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0701769-20.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego do Nascimento Silva - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de suspensão do processo em razão da Tese firmada em Recurso Repetitivo (Temas 60 e 589 do STJ).
Preliminar rejeitada.
As ações que versam acerca de relações de consumo, de cunho coletivo, como as Ações Civis Públicas referidas nas razões da preliminar, não têm o condão de necessariamente vincular a suspensão dos processos individuais que versem sobre as mesmas matérias (vide e.g. o AgInt no REsp 1567950 DF 2015/0292310-1), uma vez que i) possuem regramento próprio nas disposições da Lei 8.078/90, conforme o que se a seguir reproduzo, ipsis litteris, o que não resta abarcado pelo entendimento jurisprudencial na oportunidade firmado, e ii) há necessariamente que haver a opção do consumidor pela suspensão da ação individual, após obtenção de ciência quanto à ação coletiva.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse toar, tenho que autor teve ciência, senão através da própria contestação, sobre a existência das Ações em trâmite, e, ainda assim, não requereu a suspensão deste feito, pelo que se pode presumir a sua intenção de continuidade da ação de caráter individual.
Por conseguinte, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de elucidação ulterior da matéria fática, fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a autora busca reparação em razão de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa demandada, sustentando que, tendo pago a esta por serviço de hospedagem, esta não o teria prestado da forma como estabelecido no contrato, tendo descumprimento reiteradamente o contrato, pelo que a autora pretende a definitiva rescisão contratual, a restituição do valor pago e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Quanto ao mérito da celeuma, diante do fato de que restou incontroverso o estabelecimento de vínculo contratual, bem como de provocação da requerida em sede administrativa para o cancelamento da avença e a devolução de valores (fls. 12 e seguintes), resta demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Competia à requerida, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o prestado da forma como disposta em contrato/anúncio, conforme estipula o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a reclamação acerca do defeito, que se tornou incontroverso.
A requerida, no intento de corroborar sua tese de inexistência de falha na prestação do serviço, limitou-sea afirmar que houve a cristalina e pronta informação da parte autora acerca da natureza e das particularidades do serviço, todavia prova alguma produz nesse sentido.
A ausência da demonstração destas informações, essenciais à natureza do serviço, se não comprovadamente prestada, culmina em vício de consentimento do consumidor, revelando-se falha a prestação do serviço, em razão da transgressão ao direito de informação da figura hipossuficiente/vulnerável da relação consumerista, a teor dos arts. 4º, I e 6º, III, do CDC.
Quanto à potencial alegação acerca da particularidade contratual de que haveria previsão contratual para a incerteza quanto à data de realização do serviço, caso se evidenciasse existente e conhecida pela autora tal cláusula/particularidade, revelar-se-ia esta NULA DE PLENO DIREITO, por expressa vedação legal.
Veja-se, na letra da Lei 8.078/90.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (grifamos) Ausente a demonstração dos fatos que incumbiam à requerida, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que habilita os autores, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo serviço não cumprido da forma como contratado/ofertado (inciso III).
A demandada é prestadora de serviços, logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, faz-se inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, uma vez que há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada e o dano sofrido pela autora (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida promover a restituição dos valores cobrados pela adesão ao serviço não prestado adequadamente, nos termos do que se pede em exordial, na forma do art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Condeno a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida à restituição dos valores cobrados pelo serviço, e ainda não devolvidos, que totalizam o quantum de R$ 4.087,60 (quatro mil, oitenta e sete reais e sessenta centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data do pagamento da primeira contraprestação, considerando-se todas de forma isolada, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 10:12:46, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/01/2025 15:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700171-76.2024.8.02.0022
Policia Civil do Estado de Alagoas
Danilo Silva dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2024 14:29
Processo nº 0700291-89.2025.8.02.0053
Natalicio Augusto Alves Neto
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Marcos Vinicios da Silva Assuncao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 17:01
Processo nº 0701871-97.2024.8.02.0051
Paulo Cesar Cavalcanti da Silva
Municipio de Rio Largo
Advogado: Caio Tenorio Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 11:20
Processo nº 0714785-52.2024.8.02.0001
Felipe Carmo Crispim
Banco Itaucard S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 08:40
Processo nº 0739938-87.2024.8.02.0001
Tarcisio Ferreira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2024 10:00